É prática comum à autoridade aduaneira aplicar a pena de perdimento quando constata diferença entre o preço declarado pelo importador e o efetivamente praticado na importação. Entretanto, esse tipo de penalidade vem sendo objeto de debate no Judiciário, e a jurisprudência vem firmando posições favoráveis aos contribuintes.
Um exemplo desta alteração de entendimento aconteceu há pouco tempo, em caso julgado pelo TRF da 1ª. Região, em que o Tribunal afastou a aplicação de pena de perdimento de mercadorias importadas em razão do subfaturamento do valor.
Segundo os Desembargadores, a punição decorrente dessas condutas deve ser multa de 100% do valor da mercadoria, conforme prevê o Decreto-Lei n. 37/66 e a Súmula 323 do STF, e não a retenção das mercadorias importadas para pagamento do tributo.
A decisão não tem efeito vinculante (não vale para todas as ações com esse tema), mas é um precedente importante para os contribuintes. Além de poderem pedir a anulação da penalidade de perdimento, podem requerer também o ressarcimento das despesas com armazenagem das mercadorias e/ou aluguel de contêineres, devidos em razão da permanência forçada da mercadoria na alfândega.
Assim, aos implicados, sugere-se que recorram ao Judiciário
por Rosenthal Safartis Metta Advogados