Acompanhando a tendência jurisprudencial “da década”, já noticiada em algumas oportunidades neste canal, a 1ª Seção do STJ sedimentou outra ótima notícia para os contribuintes: “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento)”.

A lógica externada na decisão acompanha o que foi exposto pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e “sacramentou” a compreensão de que o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas.

A decisão foi proferida como demanda repetitiva, portanto, deve aproveitar todas as ações que discutem o tema. Aos interessados, sugere-se buscar judicialmente a restituição do excesso recolhido nos últimos 5 anos.

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