Aos que não estão familiarizados com o termo, a chamada “prescrição intercorrente” é aquela que ocorre após o início da execução fiscal (isto é, após a citação), e é caracterizada pela inércia do autor (Fazendas Públicas) em dar sequência na ação de execução. Assim, quando há paralisação do processo exclusivamente por culpa do autor, por um certo período de tempo, a execução fiscal pode ser extinta por ocorrência de prescrição intercorrente.
Ocorre que, esse “certo período de tempo” era motivo de debates acalorados no judiciário, vez que a Fazenda Pública, aproveitando-se da morosidade do nosso judiciário e de uma prerrogativa da lei de execuções fiscais, solicitava a suspensão dos processos (por um ano) e ainda gozava dos infindáveis períodos de espera de despacho dos Juízes para “majorar” esses prazos prescricionais.
Pois bem. No último dia 12, a 1ª Turma do STJ pôs uma pá de cal nessa discussão favoravelmente aos contribuintes. A partir de agora, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático (na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido). Ademais, findo esse prazo, a execução volta a tramitar e o prazo prescricional volta a contar normalmente, também de maneira automática, sem a necessidade de despacho do Juiz.
A decisão esclarece muita nebulosidade sobre o assunto e deve gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país. Aos contribuintes que eventualmente podem aproveitar-se de dessa “nova contagem” prescricional, a Rosenthal está à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os processos
Por Rosenthal Safartis Metta Advogados – escritório responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA