Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal manteve mais uma alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, que, desde então, vinha sendo questionada no Judiciário: a autorização para adoção da jornada 12×36 por meio de acordo individual.
Neste modelo de escala, o funcionário trabalha durante 12 horas e descansa nas próximas 36 horas, por exemplo, se ele trabalhou das 07:00 às 19:00 em uma terça-feira, seu próximo dia de trabalho será na quinta-feira às 07:00. Esse modelo de jornada não é novo, mas, antes da Reforma Trabalhista só poderia ser pactuado por acordo ou convenção coletiva.
A decisão não foi unânime, mas prevaleceu o argumento divergente do ministro Gilmar Mendes de que não há qualquer inconstitucionalidade em lei que passa a possibilitar que o empregado e o empregador firmem acordos por contrato individual.
Com essa decisão terminativa as empresas que adotaram a escala 12 x 36 por acordo individual passam a ter segurança jurídica, e, aquelas que optaram por continuar fazendo acordos coletivos com os sindicatos, podem fazer acordos individuais sem maiores receios.
Finalmente, é muito importante que seja firmado um acordo por escrito, explicitando todas as regras da jornada atípica, o que garantirá mais segurança para a empresa.
Precisa formalizar um acordo individual para adoção da jornada 12 x 36? O DEJUR – Departamento Jurídico da Abrava está à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
A Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados é o escritório responsável pelo DEJUR da ABRAVA, e está à disposição para esclarecimentos, contato no email juridico@abrava.com.br ou com o Dr. Thiago Rodrigues – thiago@rosenthal.com.br