A recente decisão do STF, permitindo a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional, vem causando grande preocupação nas empresas.

 

Primeiramente, é importante deixar bem claro que a decisão liminar do STF não presume o entendimento que todos os casos de COVID-19 serão considerados doença ocupacional, mas, ao que parece, transfere o ônus de afastar o nexo causal para a empresa. Anteriormente o empregado é que teria que provar que se contaminou durante o trabalho.

 

Não podemos esquecer que estamos no meio de uma pandemia mundial, razão pela qual a contaminação pode ocorrer na residência, no deslocamento, em estabelecimentos comerciais e até mesmo no trabalho.

 

Assim como em qualquer doença ocupacional, caberá ao INSS analisar a contaminação e possível situação de incapacidade para o trabalho, sendo certo que fatalmente esse assunto deverá chegar à Justiça do Trabalho.

 

Caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial, demonstrar e comprovar os cuidados que adotou para preservar a saúde do empregado, como identificação de riscos, treinamentos, home office, escalas de trabalho, rodízio de empregados, fiscalização efetiva das medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outros.

 

Vale destacar que a eventual caracterização da COVID-19 como doença ocupacional trará consequências extremamente danosas para as empresas, sobretudo em caso de óbito do funcionário, fato que poderá levar ao pagamento de uma pensão vitalícia para os dependentes do funcionário falecido.

Neste cenário, as empresas que necessitem continuar operando, e por óbvio não estejam proibidas de funcionar, deverão adotar todas as medidas sanitárias e de controle estabelecidas pelas autoridades competentes, sendo amplamente recomendado a aplicação de treinamentos específicos de segurança do trabalho voltados para o período de pandemia.

 

Além disso, é importante se preparar documentalmente para eventuais discussões judiciais, portanto, mais do que nunca é importante providenciar e arquivar fichas de entrega de equipamentos de proteção, ordens de serviços, certificados de treinamentos, notas fiscais de compra de equipamentos de proteção individuais e coletivos, dentre outros.

 

O Departamento Jurídico da entidade está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Dr. Thiago Rodrigues – thiago@rosenthal.com.br