A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa nº 1.801, que pode abrir caminho para a tributação de variações cambiais positivas pelo PIS/Cofins. A norma também extingue a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), exigida de exportadores.
Agora, em substituição ao Derex, as informações sobre o uso de recursos mantidos no exterior relativos a exportações de mercadorias e serviços serão prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), para as pessoas físicas.
Em suma, de acordo com a referida Instrução Normativa, na exportação de bens e/ou serviços, para fins de aplicação da alíquota zero das contribuições sociais incidentes nas receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas as variações de moeda ocorridas até (i) a data da liquidação do contrato de exportação ou; (ii) a data de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação, mas a alíquota zero não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento dos recursos, pelo exportador.
Ou seja, após o recebimento dos recursos, qualquer variação cambial do dinheiro “parado” no exterior poderá ser tributada, se positiva, pelas duas contribuições, à alíquota de 4,65%.
Contudo, a tentativa da Receita Federal viola a vedação de se tributar as receitas de exportação. Cabe, portanto, aos exportadores implicados que combatam tal abuso nas esfera administrativa e judicial.
Por Rosenthal Safartis Metta Advogados