Acompanhando uma tendência jurisprudencial, já noticiada em algumas oportunidades neste canal, o Judiciário vem firmando mais um entendimento favorável aos contribuintes, qual seja, que os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo.

Basicamente, a lógica externada nas decisões sobre o tema acompanha o que foi exposto pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e “sacramentou” a compreensão de que o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas.

De fato, o que chamamos na época de “a oportunidade da década”, o referido entendimento aplicado na retirada do ICMS da base das contribuições vem se mostrando ainda mais valioso, vez que, após a publicação deste julgado paradigma, um novo rol de oportunidades tributárias foi criado, reduzindo consideravelmente a base de cálculo de diversos tributos. (vide os informativos jul-2017, ago-2017, dez-2017 e jan-2018).

Novamente, sugerimos aos interessados que acionem o Judiciário, a fim de se garantir o afastamento destes tributos da base de cálculo dos recolhimentos futuros, bem como a restituição dos valores recolhidos em excesso nos últimos 5 anos.

Por Rosenthal Safartis Metta Advogados