Recentemente, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF reiterou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) quando o programa estabelecer critério extremamente genérico para pagamento.
No entendimento do órgão, ao criar um programa genérico, sem estabelecer metas, inclusive individuais, a empresa pagou, na verdade, uma premiação ou bônus, incidindo, desta forma, contribuição previdenciária.
Vale destacar que a legislação é clara em afirmar que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Todavia, para ser vista como PLR, é preciso que alguns requisitos sejam cumpridos, dentre eles: ser firmada mediante convenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pela empresa e funcionários (neste caso é preciso ter um representante do sindicato da categoria na comissão), constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação, conter os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao do acordo, a periodicidade da distribuição, o período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Uma vez que o PLR, a princípio, não é obrigatório, é muito importante que a empresa que decida instituir o benefício aos funcionários o faça de forma correta e sempre com o auxílio de assessoria jurídica, evitando-se um enorme passivo caso a premiação venha a ser questionada em uma eventual fiscalização.
Estamos à disposição para revisão dos acordos de PLR vigentes e auxílio na implementação dos futuros.
por Rosenthal e Safartis Metta Advogados