No dia 20/09/2019, foi publicada a Lei nº 13.874/2019, resultado da conversão da MP nº 881/2019, que instituiu a badalada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e cuja a intenção é estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Do ponto de vista tributário, poucas alterações foram introduzidas, sendo a mais relevante as hipóteses nas quais a PGFN estaria dispensada de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, como nos casos já resolvidos pelo STF, em matéria constitucional, ou pelo STJ e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (quando a decisão for proferida em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo).

Vale também destacar a criação de um comitê para edição de Súmulas Tributárias, o qual envolverá integrantes do CARF, Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional que, segundo a intenção “declarada”, seria a criação de entendimentos fazendários condizentes com a jurisprudência atual sobre os temas em discussão (também possibilitando a dispensa de contestar/ recorrer em processos cujo os temas já foram resolvidos, em virtude das súmulas aprovadas).

Como em outras oportunidades, a intenção do legislador parece positiva, mas, considerando a política de atuação do fisco (municipal, estadual e federal), fica a dúvidas se os efeitos desejados serão palpáveis e realmente cumpridos sem uma mudança principiológica dos órgãos de fiscalização e cobrança (que, ao invés de vestirem a missão de um prestador de serviços da sociedade, adotaram procedimentos padrão de um órgão inquisitivo e acusatório).

Vamos aguardar os próximos capítulos.

A Rosenthal Safartis Metta é o escritório responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA, contato juridico@abrava.com.br