Desde 6 fevereiro de 2020, quando da promulgação da Lei nº 13.979, antevendo a aproximação da crise que estava por se instalar, iniciamos uma série de preparativos, tanto de ordem organizacional administrativa do Escritório, quanto das medidas jurídicas que poderiam ser utilizadas como forma de reduzir o impacto de possível instauração de restrições no ir e vir, tanto de pessoas, como de mercadorias.

Fato é que, infelizmente, a hipótese prevista da referida Lei tornou-se realidade, com a Decretação de Calamidade pública pelos Estados e Municípios da Federação, e, assim, as medidas estudadas desde fevereiro, mostraram-se necessárias.

Além de publicar rotineiramente informativos práticos e termos respondido aos questionamentos de todas as ordens aos inúmeros clientes do escritório, também se mostrou necessário, em alguns casos, o socorro do judiciário.

Como as medidas anunciadas pelo Governo Federal não atingem, nem de longe, toda a cadeia de tributos incidentes sobre as empresas e suas atividades, algo que nos aprece essencial nesse momento, preparamos três teses jurídicas para aplicação imediata, visto configurada hipótese excepcional, uma vez decretada medidas restritivas à circulação de pessoas e aos negócios em geral.

As teses buscam, basicamente, o diferimento (postergação) da data dos vencimentos de todos os tributos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive os parcelamentos de tributos vigentes, relativos aos fatos geradores e vencimentos dos meses de março a junho de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias, ou, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da data de cada vencimento.

A fundamentação eleita, além da excepcionalidade do momento em que vivemos, que se encaixa na teoria chamada de “fato do príncipe” (paralização do trabalho por ato de autoridade) foi no sentido de que o próprio STF vem concedendo liminares aos Estados para deixarem de pagar as parcelas da dívida estadual com a União Federal, que venceriam em março e nos meses seguintes. Também elegemos como motivo, a efetivação dos direitos sociais previstos no artigo Constituição Federal, notadamente os que se relacionam intrinsecamente à atividade empresarial, como a alimentação e trabalho, a garantia do salário mínimo e a proteção ao salário. Por fim, trouxemos a hipótese prevista na Portaria MF n° 12/2012, que previa a prorrogação o vencimento dos tributos federais devidos por contribuintes estabelecidos em áreas afetadas por catástrofes, que apesar de não regulamentada, encaixa-se há hipótese em que vivemos hoje.

A Rosenthal Safartis e Metta Advogados é o escritório responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA. Contatos pelos emails juridico@abrava.com.br.