O STJ voltou a confirmar que as empresas podem tomar crédito presumido de IPI sobre o custo com a mão-de-obra terceirizada na industrialização de produtos destinados à venda no exterior.

O referido benefício fiscal previsto em Lei consiste no crédito presumido do IPI calculado com base nos “custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação”. Porém, o aproveitamento desses créditos sofria resistência do Fisco, que alegava que o emprego da mão-de-obra terceirizada não poderia ser considerado insumo.

Colidindo com esse entendimento da Receita, decidiu o Tribunal que não há restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda. Isto é, não se trata de uma extensão de benefício, mas de falta de distinção entre material e mão-de-obra (todos insumos).

A jurisprudência traz ainda mais segurança aos exportadores, sendo certo que, aqueles que ainda não se beneficiam do direito, devem acionar imediatamente o Judiciário para buscar os créditos vigentes e pretéritos

Por Rosenthal Metta Safrtis Advogados – o escritório presta assessoria juridica aos associados ABRAVA – juridico@abrava.com.br