Conforme noticiamos no fim do ano passado, no dia 20.12.2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.121. Hoje iremos tratar sobre novidades quanto ao conceito de insumos trazidas pela Instrução.

Destacamos que houve ampliação dos exemplos de insumos para fins de crédito das contribuições sociais PIS e COFINS na visão da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nos termos da Instrução Normativa, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

O parágrafo primeiro do artigo 176 da Instrução Normativa traz mais de vinte itens que são considerados insumos, dos quais destacamos:

  • bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
  • bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
  • combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
  • embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
  • equipamentos de proteção individual (EPI);
  • materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
  • contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
  • a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
  • frete e seguro no território nacional: 1) quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros. 2) quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros. 3) quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e,
  • dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

O parágrafo 2ª do artigo 176, por sua vez, aponta itens que não são considerados insumos, dentre eles os gastos nas operações de fretes nas transferências e as despesas com embalagens usadas no transporte de produtos acabados.

Importante mencionar que o posicionamento da Receita Federal sobre alguns itens que não foram considerados insumos é conflitante com decisões administrativas e judiciais atuais, que levam em conta a essencialidade e a relevância para a atividade para fins caracterização ou não como insumo.

Sendo assim, é recomendado que os contribuintes avaliem as aquisições passíveis de enquadramento como insumo, caso a caso, sob a perspectiva da essencialidade e relevância para a atividade desempenhada e que, caso constem na lista do parágrafo 2ª do artigo 176, seja adotada medida judicial preventiva.

Finalmente, destacamos que foi ratificado o entendimento pela Receita Federal de que são insumos aquelas despesas decorrentes de exigência legal, desde que decorrentes de normas legais ou infra legais, excluídas as situações em que o dispêndio decorre de contratos ou convenção coletiva.

Especialmente sobre os bens e serviços que decorrem de acordos e convenções coletivas, entendemos que poderão sim serem considerados insumos, afinal, a própria CLT prevê que convenções coletivas possuem força de lei (devendo até prevalecer sobre a lei em algumas hipóteses, diga-se de passagem).

Portanto, aos contribuintes que possuem grande dispêndio com bens e serviços que decorram de acordos e convenções coletivas, recomendamos o ingresso com medida judicial preventiva.

Já estamos analisando a essencialidade e relevância da aquisição de bens e serviços em diversos clientes. Consulte-nos.

A Rosenthal Safartis Metta Advogados é o escritório responsável pelo Departamento Jurídico da ABRAVA contato via email juridico@abrava.com.br

Responsável pelo Informativo: Dr. Thiago Rodrigues (thiago@rosenthal.com.br)