Em março deste ano, nesse mesmo canal, relembramos sobre a publicação da lei complementar 160/2017. Para quem não se lembra, a LC 160/17 determinou aos Estados que regulamentassem em suas leis estaduais a convalidação dos benefícios de ICMS concedidos pelos Estados sem a autorização do CONFAZ, o que foi chamado de “guerra fiscal”, nome dado à disputa para sediar empresas e gerar empregos em seu território.
Pois bem. Finalmente, mesmo que com certo atraso, o governo do Estado de São Paulo publicou no último dia 08/05/2019, Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/2019, que, basicamente, regulamentou a referida lei complementar e especificou como os contribuintes afetados pela guerra fiscal do ICMS podem se ver livres das autuações e débitos decorrentes.
Em suma, após o respectivo processo interno, o Estado de São Paulo reconhecerá os créditos de ICMS, mediante; (i) a confirmação de que os débitos de ICMS são, de fato, decorrentes de benefícios fiscais concedidos anteriormente à edição da Lei Complementar nº 160/2017 e; (ii) de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem.
Atendido os requisitos, será efetivada a renúncia de ações judiciais e administrativas e os créditos serão reconhecidos. Aos implicados, autuados, executados e fiscalizados, sugere-se assessoria jurídica, a fim de que, de maneira definitiva, seja colocado uma pá de cal nos referidos débitos e na história da guerra fiscal.
Por Rosenthal Safartis Metta Advogados, o escritório é o responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA