ESTATUTO SOCIAL DA ABRAVA –

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÃO,

AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E AQUECIMENTO

 

TÍTULO I

Da Denominação, Sede e Objeto

Art. 1 A ABRAVA – Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento é uma associação civil, sem fins econômicos, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação vigente, no que lhe for aplicável, sendo indeterminado o seu prazo de duração.

Art. 2 A Associação tem sede e foro na cidade de São Paulo, podendo implantar Diretorias Regionais e Departamentos Nacionais, observado o disposto neste Estatuto.

Art. 3 São objetivos e finalidades da Associação:

  1. a) congregar as empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, dos setores de refrigeração, ar condicionado, ventilação, aquecimento, tratamento do ar, análogos, patrocinando e promovendo os seus interesses e objetivos comuns nas áreas nacional e internacional, visando sempre o engrandecimento social e econômico do setor;
  2. b) participar, com o objetivo de promover e defender os interesses dos setores que representa, de órgãos internacionais, dentre outros, notadamente, ASHRAE – American Society of Heating, Refrigerating and Air-Conditioning Engineers, Inc., IIF – Institut International du Froid, ARI – Air-Conditioning and Refrigeration Institute e AMCA – Air Movement and Control Association, Inc. Para levar a efeito esta atividade internacional será nomeado um representante específico de acordo com regras específicas emanadas da Diretoria Executiva.
  3. c) promover a aproximação dos seus associados para permanente intercâmbio de informações e experiências, visando o aprimoramento dos seus processos em todos os campos e o inter-relacionamento entre os mesmos;
  4. d) patrocinar e incentivar realizações de natureza técnica, cultural e econômica, voltadas para os seus objetivos e finalidades;
  5. e) incentivar o relacionamento entre entidades de classe congêneres, inclusive de outros países, podendo a elas filiar-se ou fazer-se representar, visando o aprimoramento das representações associativas e empresariais;
  6. f) congregar, coordenar, dar assistência, apoio e suporte às entidades associativas ligadas às atividades, empresas e os seus segmentos de mercado;
  7. g) publicar, patrocinar ou contratar a publicação de boletins, jornais, revistas ou anuários e, nas mesmas condições, obras sobre assuntos técnicos de interesse dos setores que representa, quer nacionais ou internacionais por meios próprios ou com parceiras estratégicas;
  8. h) firmar, com entidades oficiais ou particulares, convênios de interesse dos setores econômicos que representa;
  9. i) criar departamento de normas técnicas ou participar destes em outras entidades;
  10. j) substituir e ou representar os associados, judicial ou extrajudicialmente, na forma da Constituição Federal, para defesa de interesses concretos ou difusos, inclusive do meio-ambiente.

 

  1. l) criar e seguir normas de Compliance, de acordo com normas nacionais, especialmente aquelas emanadas pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica);

TÍTULO II

Do Quadro Social

Art. 4 Poderão ser admitidos como associados, mediante requerimento próprio expedido pela secretaria da associação, em conformidade com as normas baixadas pela Diretoria Executiva:

  1. a) as empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como empresários individuais, desde que devidamente inscritos no competente registro público, atuantes nos setores de refrigeração, ar condicionado, ventilação, aquecimento e análogos;
  2. b) as associações civis, sindicatos, universidades, faculdades, fundações, institutos, organizações e quaisquer outras entidades interessadas em participar do quadro social;
  3. c) organismos internacionais que congreguem pessoas físicas ou jurídicas com objetivos e finalidades relacionados aos segmentos representados pela Associação.

 

  • Único. O rito para associação será baixado por norma da Diretoria Executiva;

CAPÍTULO I

Das Categorias de Associados, sua Admissão e Contribuições

Art. 5 São as seguintes as categorias de associados, todas com direitos iguais:

 

  1. a) Fundadores: os que assinaram a ata de fundação da ACOPAR – Associação dos Comerciantes de Peças e Acessórios para Refrigeração, em 15 de novembro de 1962;

 

  1. b) Efetivos: os que forem admitidos mediante proposta, segundo normas baixadas pela Diretoria Executiva, à qual competirá sua apreciação e homologação, e análise de recurso, no caso de recusa na admissão;
  • 1º A admissão do proponente no quadro associativo da entidade, assegura a este o direito de ingresso na respectiva área de atividade – indústria, comércio ou serviços – no entanto, sua participação nos Departamentos Nacionais fica vinculada ao atendimento das normas específicas baixadas pela Diretoria Executiva.
  • 2º Os associados contribuirão para o custeio das atividades da Associação, de acordo com o que for determinado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

Da Exclusão e Demissão de Associados

Art. 6 Será excluído do quadro social, por justa causa:

  1. a) o associado que deixar de pagar 3 (três) mensalidades e que, advertido por escrito, não concluir renegociação ou quitá-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data da advertência.
  2. b) o associado que, pelo seu procedimento ou por atuação em prejuízo da Associação e desprestígio da classe que esta representa, tiver sua admissão cancelada pelo Conselho de Administração;
  3. c) o associado que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar nos requisitos exigidos pelo artigo 4º.

Art. 7 É facultado ao associado excluído, cessada a causa da exclusão, pleitear, mediante prévia justificação, sua readmissão no quadro social.

Art. 8 Os associados poderão retirar-se do quadro social, mediante pedido de demissão por escrito, desde que estejam em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à entidade.

Art. 9 O associado excluído, nos termos da alínea “a” do artigo 6º, ou demissionário, somente será readmitido no quadro social após a quitação dos encargos devidos até a data de sua exclusão ou demissão anterior.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 10 São direitos dos associados, desde que quites com suas obrigações sociais, e observadas as limitações previstas neste Estatuto:

  1. a) utilizar todos os serviços e assistência prestados pela Associação;
  2. b) candidatar-se a todos os cargos eletivos, desde que regularmente constituídos e sediados no País;
  3. c) comparecer às Assembléias Gerais, discutindo as matérias submetidas a debate e deliberação, não tendo direito a voto os associados estabelecidos no exterior;
  4. d) apresentar proposições pertinentes aos objetivos e finalidades associativas;
  5. e) pedir a convocação de Assembléias Gerais, obedecidas as normas estatutárias e regulamentares;
  6. f) participar das atividades associativas, por meio de seus representantes legais ou credenciados;
  7. g) eleger, por voto secreto, os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, à exceção dos impedidos de votar conforme o disposto na alínea “c” anterior;

Art. 11 São deveres dos associados:

  1. a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelos órgãos associativos competentes, inclusive as decisões destes;
  2. b) pagar pontualmente as mensalidades e demais encargos devidos à Associação;
  3.  c) observados os impedimentos, integrar os órgãos e exercer os cargos para os quais tenham sido designados ou eleitos
  4.  d) votar nas eleições para renovação do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Associação;
  5. e) informar ao órgão associativo competente de tudo quanto, direta ou indiretamente, possa interessar aos objetivos e finalidades da Associação e da classe empresarial por ela representada;
  6. f) comparecer nas Assembleias Gerais, participando dos seus trabalhos na forma das disposições estatutárias e regulamentares;
  7.  g) contribuir por todos os meios para o prestígio e prosperidade da Associação e da classe empresarial que ela representa.

Art. 12 Os associados não respondem a qualquer título pelas obrigações contraídas pela Associação.

TÍTULO III

 

Dos Órgãos e suas Competências

Art. 13 São órgãos da Associação:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho de Administração;

III. Conselho Fiscal;

  1. Conselho Superior;

 

  1. Diretoria Executiva;

 

  1. das Eleições;

 

VII. demais Órgãos Auxiliares.

CAPÍTULO I

Da Assembleia Geral

Art. 14 À Assembléia Geral dos associados, órgão máximo de deliberação coletiva da Associação, compete:

  1. a) apreciar e aprovar o relatório das atividades e as contas da Associação, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
  2. b) decidir sobre assuntos de interesse da Associação que lhe tenham sido fundamentadamente submetidos pelo Conselho de Administração;
  3. c) alterar o Estatuto Social;
  4. d) estabelecer as diretrizes da Associação para o fiel cumprimento dos seus objetivos sociais;

 

  1. e) eleger os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e

 

  1. f) destituir os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

 

  • 1° Para as deliberações a que se referem as alíneas “c” e “f” deve a assembleia contar com quórum de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, não havendo quorum mínimo em segunda convocação, e, 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 1/3 (um terço) dos associados em segunda convocação, respectivamente, nos termos da Lei nº 11.127, de 2005 que alterou o art. 59, § único do Código Civil

 

  • 2° É permitido aos candidatos a cargos eletivos se organizarem sob a forma de chapas, as quais poderão, inclusive, ser integradas por suplentes, para caso de impedimento de quaisquer dos membros de cada órgão associativo.

Art. 15 As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, exceto as disposições estabelecidas neste Estatuto, não poderão deliberar sobre matéria estranha aos fins de sua convocação e serão soberanas nas suas resoluções, nos limites deste Estatuto e das leis em vigor, sendo os trabalhos dirigidos por mesa composta de um Presidente e um Secretário.

Art. 16 Os associados reunir-se-ão em Assembléia Geral, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, quando convocados pelo Presidente do Conselho de Administração, por dois terços de seus Conselheiros, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados.

  • 1º As Assembléias Gerais serão convocadas mediante edital afixado na sede da Associação, além de carta, e-mail ou outro meio escrito a ser enviado aos associados com antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo deles constar a data, hora e local da assembléia, além de breve resumo da ordem do dia.
  • 2º Em primeira convocação, as Assembléias Gerais só poderão funcionar com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, uma hora depois, poderão instalar-se e deliberar com qualquer número, observadas as exceções contidas no parágrafo 1° do art. 14 deste Estatuto.

 

  • 3º A instalação e a presidência das Assembléias Gerais competem ao Presidente do Conselho de Administração, ou ao seu substituto estatutário, o qual, dando início aos trabalhos, nomeará um secretário dentre os presentes, para auxiliá-lo na sua condução e lavratura da respectiva ata.
  • 4º Por motivo de impedimento, envolvimento em fatos relevantes ou ausência do Presidente do Conselho de Administração ou de seu substituto estatutário, deverá ser escolhido por votação, para instalar e presidir os trabalhos da Assembléia Geral, alguém de prestígio do setor, que será nomeado e referendado dentre os associados presentes com direito a voto.

 

  • 5º O Presidente da Assembléia Geral nomeado poderá indicar um secretário, dentre os presentes, para auxiliá-lo na condução dos trabalhos e lavratura da respectiva ata.
  • 6º Participarão das Assembléias Gerais com direito a um voto por assunto, exclusivamente, as associadas que estiverem em dia com as mensalidades e demais encargos devidos à Associação, e tenham credenciado seus representantes, sempre detentores de cargos de administração, sendo permitido o exercício do direito de voto por carta, e-mail ou fax dirigido à Diretoria Executiva da Associação, nos endereços constantes do Edital de Convocação.

 

  • 7° O Conselho de Administração poderá expedir normas regulamentando o exercício do direito de voto em assembléias por procuração, carta, fax ou e-mail.

CAPÍTULO II

Da Administração – Normas Comuns

Art. 17 A Associação será administrada por um Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, admitida a reeleição de seus membros para o exercício de outro ou outros mandatos, com exceção do Presidente que somente poderá ser reeleito para o cargo uma única vez; e uma Diretoria Executiva, nomeada pelo Conselho de Administração, com prazo de gestão idêntico ao do Conselho de administração, tudo nos termos do artigo 31 deste Estatuto.

Art. 18 Os requisitos, impedimentos, investidura, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se aos membros do Conselho de Administração e Diretoria Executiva.

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 19 O Conselho de Administração será composto por 27 (vinte e sete) membros, residentes no País, eleitos pela Assembléia Geral, tendo seus membros as denominações de Presidente, Vice-Presidente e os demais, somente Conselheiros.

  • 1° Os eleitos para compor o Conselho de Administração poderão ser nomeados, nos termos do Caput do artigo 17, para, também, exercerem cargos na Diretoria Executiva.

 

  • 2° A ABRAVA poderá ter um Presidente Executivo, contratado pelo Presidente do Conselho de Administração

 

  1. a) Compete ao CA definir as funções que o Presidente Executivo desempenhará;

 

  1. b) Compete ao Presidente e ao Vice Presidente do Conselho de Administração, juntamente com o Conselho Fiscal definir a política de remuneração do Presidente Executivo;
  2. c) Em caso de desligamento do Presidente Executivo, por qualquer motivo, o CA deverá proceder a contratação de substituto no prazo de até 90 (noventa dias);

 

  1. d) Durante a vacância do cargo de Presidente Executivo, as suas atribuições serão exercidas, sem remuneração, por um dos membros do CA designado em reunião exclusiva para esse fim, não podendo essa designação recair na pessoa de seu Presidente.

 

  1. e) O Presidente Executivo participará das reuniões do CA e da Diretoria Plenária, sem direito a voto e indicará um dos contratados para substituí-lo em suas ausências justificadas;

 

  • 3° Os Presidentes dos Departamentos Nacionais terão assento e voto nas Reuniões do CA.

Art. 20 O Conselho de Administração tem a função primordial de estabelecer as diretrizes da política geral da Associação, bem como verificar e acompanhar sua execução, cumprindo-lhe especialmente:

  1. a) fixar a orientação geral dos objetivos da Associação;

 

  1. b) estabelecer as políticas macroeconômicas para o setor;

 

  1. c) fixar a competência dos Diretores Executivos;
  2. d) fiscalizar a gestão dos Diretores Executivos, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis da Associação, solicitando informações sobre o andamento das atividades e quaisquer outros atos;
  3. e) manifestar-se sobre o relatório da administração das Diretorias Regionais e dos Departamentos Nacionais;
  4. f) admitir, demitir e excluir associados, na forma das disposições do presente Estatuto;
  5. g) cumprir e fazer cumprir rigorosamente este Estatuto e as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelos órgãos associativos;
  6. h) baixar regulamentos e regimentos necessários ao bom andamento das atividades da Associação, aprovando, emendando ou recusando aqueles elaborados pelos demais órgãos associativos;
  7. i) criar comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e objetivos sempre que se faça necessário o concurso desses colegiados;
  8. j) fixar o valor das mensalidades dos associados e demais encargos que, porventura, se façam necessários;
  9. l) encarregar-se de temas setoriais, governamentais e outros que, por sua natureza, dependam de gestão e decisão de responsabilidade setorial.

 

  1. m) nos termos do parágrafo único do artigo 33 deste Estatuto, fixar a remuneração do Presidente Executivo.

Art. 21 Caso ocorra vacância permanente em um dos cargos do Conselho de Administração, assumirá o respectivo suplente que tenha sido eleito juntamente com a chapa vencedora. O Conselheiro empossado nestas condições permanecerá no cargo até o final do mandato do Conselheiro substituído.

 

  • Único. Caso não tenha ocorrido eleição de suplente, a Assembléia Geral deverá ser convocada para eleger novo Conselheiro.

Art. 22 O Conselho de Administração reunir-se-á de acordo com as convocações, na sede da Associação ou em qualquer outra localidade escolhida, devendo ser arquivada em livro próprio ata relativa aos assuntos tratados em suas reuniões.

  • 1º As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou por 2/3 (dois terços) dos membros desse órgão, mediante comunicação por escrito, expedida com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, da qual deverá constar o local, dia e hora da reunião, bem como, resumidamente, a matéria que será discutida e deliberada
  • 2º A convocação prévia prevista no parágrafo anterior será dispensada sempre que estiverem presentes à reunião a totalidade dos membros em exercício do Conselho de Administração, ou desde que os mesmos manifestem, por escrito, sua concordância com a dispensa daquelas formalidades, ou ainda quando tal convocação for efetuada pela Assembléia Geral, em regime de urgência, devidamente justificada.
  • 3º As resoluções do Conselho de Administração serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões.

 

  • 4° Ocorrendo falecimento, renúncia ou destituição do Presidente do Conselho de Administração, de qualquer Conselheiro, Diretor Executivo ou membro do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituo legal previsto neste Estatuto.

 

SUBSEÇÃO I

Competência do Presidente

Art. 23 Ao Presidente do Conselho de Administração compete:

  1. a) presidir as reuniões do órgão;
  2. b) distribuir assuntos de competência privativa do Conselho entre os seus membros para apresentação do respectivo relatório nas reuniões;
  3. c) submeter à votação as matérias constantes da ordem do dia;
  4. d) ter ele o voto de desempate no caso de impasse nas deliberações;
  5. e) convocar as Assembléias Gerais;

SUBSEÇÃO II

Competência doVice-Presidente:

Art. 24 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos, com as competências que lhe são inerentes.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

Art. 25 A Associação terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

  • Único. Os suplentes substituirão os efetivos nos seus impedimentos ou faltas.

Art. 26 Aos Conselheiros Fiscais, atuando individualmente ou em colegiado, compete exercer o controle de todos os atos e contas da administração, devendo, para tanto:

  1. a) fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais estatutários;
  2. b) opinar sobre o relatório anual da administração e examinar a contabilidade da Associação e toda sua documentação, bem como a conferência dos bens e demais valores que integrem o patrimônio social, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembléia Geral;
  3. c) se julgarem necessário, escolher e contratar auditores independentes para assessorá-los, fixando-lhes os honorários em níveis razoáveis, vigentes no mercado e compatíveis com a dimensão econômica da Associação, os quais serão pagos por esta;
  4. d) denunciar ao Conselho de Administração e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses dos associados, à Assembléia Geral, os erros, fraudes, crimes e irregularidades que descobrirem, e sugerir providências úteis à Associação;
  5. e) convocar a Assembléia Geral se o Conselho de Administração, após ter sido solicitado, retardar por mais de 1 (um) mês essa convocação, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo nas agendas das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
  6. f) solicitar aos auditores independentes, caso haja, os esclarecimentos ou informações que julgarem necessários, e a apuração de fatos específicos.

 

Art. 27 Os pareceres e representações do Conselho Fiscal poderão ser apresentados e lidos na Assembléia Geral independentemente de publicação, ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Art. 28 Os órgãos da Associação são obrigados, quando solicitados por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente.

 

Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes por ano, por convocação de qualquer de seus membros em exercício, para apreciação das contas da Associação. Reunir-se-á extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de qualquer um de seus membros ou do Presidente do Conselho de Administração, sempre por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo hipótese de matéria de excepcional urgência devidamente justificada, quando a convocação poderá ser por outros meios de comunicação e não obedecido o referido prazo de antecedência.

  • Único. De todas as reuniões realizadas pelo Conselho Fiscal será lavrada a respectiva ata e encaminhada com o relatório do órgão para o Presidente do Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

 

Da Diretoria Executiva

Art. 30 A Diretoria Executiva será composta por 12 (doze) Diretores, nomeados e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, e terá a seguinte formação:

I – Presidente Executivo

II – Vice-Presidente Executivo

III – Diretor de Operações e Finanças

IV – Diretor de Relações Internacionais

V – Diretor de Assuntos Governamentais

VI – Diretor de Desenvolvimento Profissional

VII – Diretor de Economia

VIII – Diretor de Eficiência Energética

IX – Diretor Jurídico

X – Diretor de Marketing e Comunicação

XI – Diretor de Meio Ambiente

XII – Diretor de Relações Associativas e Institucionais

XIII – Diretor Social

XIV – Diretor de Tecnologia

Art. 31 O prazo de gestão dos Diretores Executivos será o mesmo do Conselho de Administração, e terminará compulsoriamente a sua gestão no fim do mandato do Conselho de Administração.

 

  • Único. Os Presidentes dos Departamentos Nacionais terão assento e voto nas Reuniões da DE – Diretoria Executiva

 

Art. 32 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias, por convocação do Presidente Executivo.

Art. 33 À Diretoria Executiva compete:

  1. a) assistir o Presidente do Conselho de Administração em suas reuniões, quando solicitada;
  2. b) administrar e dirigir as atividades da Associação em suas respectivas áreas de atuação;

 

  1. c) admitir e demitir funcionários, sob qualquer regime empregatício, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;

 

  1. d) tomar, ad referendum dos órgãos da administração, todas as medidas que, por seu caráter emergencial, não possam sofrer retardamento;
  2. e) presidir todas as atividades da Associação, bem como participar, sempre que julgar necessário, de qualquer reunião da entidade.
  3. f) administrar a Associação, fazendo cumprir este Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;

 

  1. g) nomear os integrantes de departamentos e comissões que julgar necessários para o bom andamento dos trabalhos associativos;
  2. h) preparar e submeter o plano de trabalho, em cada exercício, para o Conselho de Administração;
  3. i) executar o plano de atividades da Associação, bem como quaisquer outras tarefas solicitadas pelo Conselho de Administração.

 

  • Único – O Presidente Executivo poderá ser remunerado, como contrapartida por seus serviços prestados à Associação, e a sua remuneração será fixada pelo Conselho de Administração nos termos da letra “m” do artigo 20 deste Estatuto.

Art. 34 Ao Presidente Executivo compete:

  1. a) representar a Associação em juízo e fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário, ad referendum do Presidente do Conselho;
  2. b) assinar, com o Vice-Presidente de Operações e Finanças ou com procurador ou procuradores com poderes específicos, cheques, títulos e documentos de qualquer natureza que envolvam responsabilidade pecuniária para a Associação, podendo, por escrito, delegar para qualquer dos Vice-Presidentes esta atribuição;
  3. c) convocar as reuniões da Diretoria Executiva pelos meios que possibilitem o comparecimento do maior número de Diretores.

 

Art. 35 Ao Vice Presidente Executivo compete:

 

  1. substituir o Presidente Executivo, na sua falta, em todas as suas atribuições.

 

Art. 36 Ao Presidente Executivo de Relações Internacionais compete:

  1. a) representar a Associação perante os organismos internacionais com as quais esta mantenha relacionamento ou deseje manter;
  2. b) representar a Associação em coordenação com o Departamento de Comércio Exterior, perante entidades nacionais envolvidas com relacionamento comercial com o exterior;
  3. c) por sua proposta, ad referendum do Presidente do Conselho, nomear assessor para ajudá-lo no cumprimento das suas funções.

 

Art. 37 Ao Vice-Presidente de Operações e Finanças, compete:

 

  1. a) superintender os serviços da Secretaria baixando normas de procedimentos e de condutas para os funcionários;

 

  1. b) manter resguardados e em dia os livros sociais e legais, bem como os demais atos e termos constitutivos da Associação e o arquivo de seus expedientes;

 

  1. c) superintender os serviços do Departamento Administrativo-Financeiro, baixando normas de procedimentos, em particular quanto à arrecadação das rendas e ao atendimento das despesas;

 

  1. d) movimentar os fundos da Associação em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos juntamente com o Presidente Executivo ou mandatários constituídos para tal fim;

 

  1. e) manter resguardado os bens e valores da Associação;

 

  1. f) elaborar, mensalmente, o balancete do movimento financeiro.

Art. 38 Aos demais Vice-Presidentes compete participar de todas as atividades da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração, quando solicitados, e exercer as funções específicas de coordenar os trabalhos associativos afetos à suas áreas de atuação.

 

TÍTULO IV

 

Art. 39 A ABRAVA terá um Conselho Superior, composto por dirigentes de alto nível de empresas associadas ou não associadas, ou ainda, por personalidades de destaque em suas áreas de atuação, sem limites para seus componentes, que serão nomeados pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

Art. 40 O Conselho Superior funcionará como órgão de assessoria do Conselho de Administração.

 

Art. 41 São membros natos do Conselho Superior, os Ex-Presidentes da ABRAVA

 

Art. 42 O Presidente do Conselho Superior será sempre o Presidente do Conselho de Administração, que designará dentre seus membros, um Vice-Presidente a quem competirá auxiliá-lo em suas atribuições e substituí-lo em suas faltas e impedimentos.

 

 

TÍTULO V

Dos Órgãos Auxiliares

CAPÍTULO I

Das Diretorias Regionais

Art.43 Por determinação do Conselho de Administração, poderá ser criada uma Diretoria Regional para representar os associados localizados em determinado Estado ou região do País. A Diretoria Regional será subordinada à Vice-Presidência de Marketing, funcionará nos termos deste Estatuto e de acordo com o programa geral da Associação.

Art. 44 As Diretorias Regionais serão administradas por um Diretor Regional, um Vice-Diretor Regional e um Tesoureiro Regional, todos eleitos pela Assembléia Geral, dentre os nomes indicados pelos associados sediados na área de circunscrição de cada Diretoria Regional, com gestão coincidente à gestão do Conselho de Administração.

  • Único. O Diretor Regional poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva.

Art. 45 O território de atuação das Diretorias Regionais será definido pelo Conselho de Administração, o qual poderá, a qualquer momento, desmembrar ou anexar áreas à Diretoria Regional.

Art. 46 As despesas das Diretorias Regionais serão custeadas mediante a devolução de parte da arrecadação das contribuições associativas, relativas aos associados que se situem nas suas áreas de competência, pela respectiva Diretoria, bem como outras receitas regionais autorizadas pelo Conselho de Administração.

Art. 47 As Diretorias Regionais poderão manter e movimentar contas bancárias próprias para a cobertura das suas despesas.

Art. 48 É vedado às Diretorias Regionais, sem a expressa anuência por escrito do Conselho de Administração:

  1. a) a cobrança e recebimento de quaisquer contribuições, pagamentos ou doações;
  2. b) emissão de atestados para qualquer finalidade;
  3. c) assumir compromissos administrativos, econômicos e financeiros em nome da Associação, exceto os previstos expressamente neste Estatuto ou os determinados por escrito pelo Conselho de Administração.

 

Art. 49 Ao Diretor Regional competirá:

  1. a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as disposições regulamentares e regimentais baixadas ou aprovadas pelo Conselho de Administração e demais órgãos associativos;

 

  1. b) administrar e gerir as atividades da economia interna da respectiva Diretoria Regional, observadas as normas deste Estatuto e do Regimento Interno;
  2. c) participar ao Conselho de Administração todos os assuntos que exijam manifestações em nome da respectiva Diretoria Regional para que aquele adote as medidas cabíveis;
  3. d) assinar, em nome da respectiva Diretoria Regional, ofícios, memoriais e representações nos assuntos de sua competência e de acordo com o Regimento Interno;
  4. e) movimentar contas bancárias em conjunto com o Tesoureiro Regional;
  5. f) admitir e demitir empregados;

 

  1. g) apresentar relatórios de suas atividades semestralmente ou quando solicitados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal.
  • Único Ao Vice-Diretor Regional competirá auxiliar o respectivo Diretor Regional no desempenho das suas funções, e substituí-lo nos seus impedimentos, ausências ou por sua delegação.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Representação da Associação

Art. 50 O Conselho de Administração, para que a Associação possa melhor congregar e representar os associados, poderá agrupá-los, de acordo com as suas atividades, nas seguintes áreas gerais: indústria, comércio e serviços, nacionais ou internacionais, estabelecendo as normas para seus funcionamentos.

  • Único. Será designado, entre os membros do Conselho de Administração ou terceiro por ele indicado, um responsável para cada uma das áreas mencionadas.

CAPÍTULO III

Dos Departamentos Nacionais

Art. 51 Além da participação dos associados nas áreas de atividade previstas no artigo anterior, poderão ser constituídos Departamentos Nacionais por proposta de, pelo menos, 3 (três) associados, mediante aprovação do Conselho de Administração.

Art. 52 Os Departamentos Nacionais serão integrados por representantes dos associados industriais, fabricantes de uma mesma linha específica de produtos, ou na hipótese de prestação de serviços, praticantes da mesma atividade, ou ainda por associados comerciais, tendo por objetivo e finalidade o levantamento e o exame das questões de interesse comum do Departamento.

Art. 53 Os associados poderão integrar tantos Departamentos Nacionais quantas sejam suas atividades ou produtos.

Art. 54 Os Departamentos Nacionais serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos representantes dos respectivos associados integrantes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma nova gestão, competindo ao Presidente a direção das reuniões, trabalhos e atividades e ao Vice-Presidente, auxiliá-lo nas funções, substituindo-o nos impedimentos e ausências.

Art. 55 O Presidente e o Vice-Presidente não poderão pertencer à mesma empresa.

Art. 56 Cumpre ao Presidente, sempre em reunião do seu Departamento, a coordenação administrativa das eleições e votações para provimento das posições diretivas, tais como, sua data, registro de chapa, procedimentos para votação, posse dos eleitos, sempre registrados em atas específicas, lavradas pelo Secretário escolhido e assinadas por ambos.

Art. 57 Os mandatos são outorgados aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo às empresas associadas o direito de substituí-los.

Art. 58 Ocorrendo vacância nos cargos de direção e não havendo substituto previsto neste Estatuto, o Departamento Nacional elegerá, dentre os seus membros, um representante para o exercício do cargo até o final do prazo do mandato.

Art. 59 Perderão seus mandatos automaticamente os eleitos que se desligarem das empresas associadas, ou pertencerem àquelas que perderam essa condição, ou se desligarem do respectivo Departamento Nacional.

Art. 60 A atuação externa do Departamento Nacional será sempre exercida no sentido de defender e promover os interesses maiores da Associação.

Art. 61 Os Presidentes dos Departamentos Nacionais poderão participar das reuniões do Conselho de Administração.

 

 

TÍTULO VI

Das Eleições

Art. 62 A eleição dos membros do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal processar-se-á na primeira quinzena de maio, em data, horário e local previamente designados pelo Presidente do Conselho de Administração, que fará a convocação dos associados para esse fim pelos órgãos de divulgação da entidade, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 63 No ato em que for fixada a data da eleição, o Presidente do Conselho nomeará os integrantes da mesa ou mesas que deverão dirigir os trabalhos, e que serão compostas por um Presidente e um Secretário, escolhidos dentre os associados com direito a voto.

Art. 64 No dia, hora e local ou locais designados, em salas previamente separadas, nas quais haverá cabine indevassável, a mesa ou mesas se instalarão, desde que se encontre presente ao menos um dos seus membros que, neste caso, a completará com os associados presentes. Não comparecendo nenhum dos membros designados para a mesa até 30 (trinta minutos) após a hora fixada, os associados presentes poderão formá-la, lavrando-se a competente ata, que será assinada por eles e demais associados que o desejarem.

 

Art. 65 Os candidatos deverão ter registrado os seus nomes por meio da chapa, em 2 (duas) vias, entregue à secretaria da Associação mediante recibo, até 15 (quinze) dias antes do pleito. O requerimento de registro de chapas deverá conter os seguintes dados a respeito dos integrantes da chapa:

  1. a) nome e qualificação do candidato, e cargo que postula;
  2. b) nome da empresa a que pertence e na qual efetivamente exerça atividades em nível de diretoria ou gerência, vedada a candidatura aos outros níveis.
  • 1º Todos os candidatos assinarão, para instruir o registro da chapa em que figurem, prévia declaração de pleno conhecimento deste Estatuto e compromisso do efetivo exercício do cargo para o qual estão se candidatando.

 

  • 2º As chapas, dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao registro, serão afixadas na sede social, em local adequado, a fim de que os associados possam tomar conhecimento dos nomes que as compõem.
  • 3º As chapas distinguir-se-ão uma das outras pela numeração que receberem no ato do registro, sendo vedada na propaganda ou difusão das mesmas qualquer outra indicação, denominação ou qualificação.
  • 4º Os candidatos somente poderão participar de uma chapa.

Art. 66 Cada chapa poderá designar até 3 (três) associados, que, na qualidade de fiscais, atuarão junto às mesas eleitorais, quer na fase de votação, quer na de apuração dos votos.

Art. 67 Não poderão votar ou ser votados os associados que não estiverem em pleno gozo dos seus direitos e, tampouco, que tiverem sido admitidos há menos de 60 (sessenta) dias.

Art. 68 Somente as empresas associadas e/ou seus representantes há mais de 60 (sessenta) dias com sede em território brasileiro poderão exercer o direito de votar e ser votadas, por intermédio de seu titular, sócios, diretores ou representantes credenciados.

 

Art. 69 A eleição será processada por voto secreto, permitido o voto por correspondência, considerando-se eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 70 Terminada a eleição proceder-se-á à apuração dos votos, lavrando-se ata circunstanciada dos trabalhos.

Art. 71 A chapa eleita será empossada dentro de 30 (trinta) dias da data da eleição, cumprindo à Administração anterior, cujo mandato estender-se-á até este evento, as providências para tal fim.

Art. 72 Perderão seus mandatos automaticamente os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que deixarem a condição de diretor ou gerente da empresa pela qual foi eleito, ou pertencerem àquelas que perderam a condição de associadas. Assim também, com relação aos eleitos que não assinarem o Termo de Posse dentro de 30 (trinta) dias da eleição.

  • 1° O Conselho de Administração, por deliberação fundamentada e por prazo que não exceda ao do seu próprio mandato, poderá autorizar a um ou mais de seus componentes, incluídos nas hipóteses de perda do mandato mencionada no caput, a continuarem em seus cargos, ad referendum da Assembleia Geral.

 

  • 2° Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho de Administração;

 

 

TÍTULO VII

 

Das Disposições Gerais

Art. 73 Aos Ex-Presidentes da Entidade, cujos serviços à Associação e aos setores econômicos por ela representados forem considerados de excepcional relevância, poderá ser concedido o título vitalício de Presidente Emérito, por proposta do Conselho de Administração à Assembléia Geral, que deliberará validamente com 2/3 (dois terços) dos associados.

Art. 74 O(s) Presidente(s) Emérito(s) poderá(ão) participar das reuniões do Conselho de Administração e das Assembléias Gerais, tendo assento à mesa principal em solenidade da Associação.

Art. 75 Todos os cargos de administração previstos neste Estatuto serão exercidos gratuitamente, exceto o cargo de Diretor Presidente Executivo, nos termos do Parágrafo Único do artigo 33 deste Estatuto.

Art. 76 A Associação somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral Extraordinária convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e com a presença, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais. Não atingido este quorum, nova convocação será feita, com a mesma antecedência de 15 (quinze) dias e, neste caso, a Assembléia poderá instalar-se com qualquer número de associados e deliberar validamente com 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

  • Único. No caso de dissolução da Associação o seu patrimônio será transferido a qualquer outra entidade de classe representativa das categorias econômicas de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento, de natureza sindical ou civil e no pleno gozo da isenção do imposto de renda, escolhida pela mesma Assembléia que decidir a dissolução.

Art. 77 O patrimônio da Associação é constituído dos seus bens.

Art. 78 O patrimônio imobiliário da Associação só poderá ser onerado ou alienado por proposta do Conselho de Administração aprovada por Assembléia Geral.

Art. 79 O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.

Art. 80 Este Estatuto somente poderá ser reformado em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

 

 

 

Art. 81 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

 

 

 

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Arnaldo Basile Jr                                           Paulo Rosenthal

Presidente                                                      Secretário OAB/SP 188.567