No dia 26 de janeiro, o DN Comércio da ABRAVA reuniu representantes dos principais players do comércio do AVACR acerca da discussão da nova cobrança imposta pelo DIFAL, Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), e  seus impactos nos negócios para lojistas e afins. A princípio, a cobrança teria efeito a partir de 2022, porém agora existe um impasse, o que se espera atualmente é a decisão do STF, se acatará a obrigatoriedade de recolhimento referente ao ano de 2022, levando as empresas a pagarem as guias retroativas ou pela decisão de início das cobranças apenas em 2023.

Gilson Silva, vice-presidente do DN Comércio da ABRAVA e CEO da Climario,  destaca que “O DIFAL impacta principalmente empresas que atuam no comércio eletrônico, que estrategicamente acabam forçadas a abrir centros de distribuição em estados que têm benefícios fiscais. Hoje com a cobrança do ICMS no destino,  acaba gerando um custo financeiro, gerando assim um custo excedente  nas operações”.

“A questão do Difal retornará para a pauta de julgamento do STF neste ano, quando o Tribunal definirá se o mesmo será devido em 2022 ou não. Antes de ser paralisado, o placar estava em cinco a dois pela cobrança somente em 2023. Com o destaque e a determinação de inclusão do julgamento em pauta presencial, o placar será zerado quando da retomada do julgamento. Estamos acompanhando os desdobramentos, e novos informativos serão publicados sempre que se fizerem necessários”. Destaca o Dr. Thiago Rodrigues, advogado da Rosenthal Safarttis Metta, escritório responsável pelo Departamento Jurídico da ABRAVA – DEJUR.

Participaram da reunião, o presidente do DN Comércio, Toríbio Rolon (Dufrio), o vice Gilson (Climario), o Dr. Thiago Rodrigues e representantes de alguns dos players do comércio AVACR, são eles: A.Dias – Rafael Dias; Bandeirante Refrigeração – Norberto dos Santos; Central Ar – Marcel Souza; Dufrio – Sandro Sandanelli; Frigelar – Cida Contrera/ Ivanir Pagnoncelli; Frigga – Paulo Neulaender; FrioPeças – Daniel Prado; JetFrio Refrigeração – Alexandre; Mastercool – André Oliveira ;Poloar & STR- Jorge Miranda; Refrigás – Lair Francisco; e, Refrigeração Tipi – Aline Zanol.

Aos interessados em conhecer o escopo de atuação do DN Comércio, enviar email para o dn.comercio@abrava.com.br

 

O DIFAL por Rosenthal Saffartis Metta Advogados

Faz alguns anos que o DIFAL –Diferencial de Alíquota do ICMS, tem gerado insegurança jurídica, e pelo visto em 2022 não será diferente. Vamos explicar.

Basicamente o DIFAL surge para regulamentar a divisão do ICMS nas operações interestaduais com destino a consumidor final. Basicamente o foco das últimas mudanças era dividir a receita tributária das crescentes vendas de e-commerce.

Em fevereiro de 2021 o STF concluiu que os Estados não poderiam cobrar o DIFAL sem que houvesse previsão em Lei Complementar, porém firmaram que a referida decisão só passaria a produzir efeitos no ano de 2022.

Correndo contra o tempo, a fim de não perderem arrecadação, os Estados pressionaram e o Congresso aprovou a necessária lei complementar (PLP 32) em dezembro de 2021. A expectativa era que a lei fosse sancionada ainda em 2021, de forma que já pudesse ser aplicada em 2022.

Ocorre que a sanção e publicação da lei ocorreram apenas em 05/01/2022, o que gerou uma série de debates, que expomos abaixo:

a- A lei complementar, recém-publicada, prevê que seus efeitos serão produzidos 90 dias após a sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que os Estados e o Distrito Federal não podem exigir o DIFAL antes de abril de 2022;

b- Porém, como a Lei não foi sancionada em 2021, e de acordo com o princípio da anterioridade (artigo 150, III, “b”, da Constituição), é vedada cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, compreendemos que os Estados somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 2023. Como a lei não contempla o previsto na Constituição, essa questão terá de ser resolvida nos tribunais.

c- Por fim, e em frontal colisão à legislação competente, no dia 06/01/2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou o Convênio ICMS nº 236/2021, e dispõe que o convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (06/01), cujos efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro de 2022,isto é, reforça que há intenção, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de exigir o DIFAL sem observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, e já no mês de Janeiro, retroativamente!

Para os interessados em obter mais informações a respeito do DIFAL, enviar email para o juridico@abrava.com.br.