Associados ABRAVA cadastrados ao PAT estão autorizados a deduzir despesas do Programa do IR/CSLL.
A ABRAVA, por meio do seu Departamento Jurídico, obteve na Justiça liminar em ação que beneficia todos os associados optantes pelo lucro real com sede no Estado de São Paulo que aderiram ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Originalmente, todo valor gasto era passível de dedução em dobro, diretamente do lucro tributável, que é a base de cálculo do IR e CSLL. Posteriormente, instruções da Receita Federal estabeleceram que o valor máximo a ser considerado por refeição seria de R$ 1,99 e que a dedução deveria ser feita do próprio IRPJ devido e não do lucro tributável. Com a liminar, a partir de 13 de dezembro, essa limitação fica temporariamente afastada e as associadas cadastradas ao PAT podem deduzir estes valores diretamente do lucro tributável.
Para exemplificar os valores envolvidos, tomando-se como base uma empresa que fature apenas R$ 1 milhão por mês, com 20 funcionários, que recebam vale alimentação de R$ 18 por dia, tem-se o valor aproximado de R$ 80 mil para restituir, além da possibilidade de dedução de mais R$ 1.000 mensais do IR e CSLL para o futuro.
Para o advogado da ABRAVA, Dr. Thiago Rodrigues, da Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados “a liminar é uma vitória, mas, como trata-se de decisão não definitiva, recomenda-se aos associados que tomem algumas cautelas, como provisionamento ou depósito em juízo.”
A princípio a ação inicial foi feita para o Estado de São Paulo, mas, conforme novas empresas associadas de outros Estados tiverem interesse, novas ações serão ajuizadas.
As empresas associadas que quiserem informações sobre como terem direito ao benefício devem entrar em contato com a ABRAVA por meio do e-mail juridico@abrava.com.br.
Balanço das ações jurídicas ABRAVA
O Departamento Jurídico da entidade, representado pela Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados, tem atuado fortemente na busca de benefícios aos setores representados.
Atuando judicialmente e extrajudicialmente em proveito dos associados, recentemente ajudou a fomentar a aprovação da Lei Federal 13.589, sancionada no último dia 04 de janeiro, que traz a obrigatoriedade de manutenção em equipamentos de ar condicionado em todos os edifícios de uso coletivos, o chamado “PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle”.
Nos tribunais, fazendo um breve balanço, pode-se dizer que as vitórias chegam a quase a totalidade dos ingressos. Das quais destacamos: (i) a Substituição Tributária do ICMS para os associados; (ii) isenção de retenção de INSS para as associadas do Simples; (iii) afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (iv) a Lei que autoriza os instaladores ingressarem no Simples (havia uma vedação expressa antes; Instrução Normativa 971), o que também os isenta da retenção dos 11% ao INSS os serviços de instalação de aparelhos de ar condicionado, entre outros[1];
Além disso, hoje tramitam, ou estão em processo de distribuição, diversas ações coletivas em nome da Associação e seus setores representados, a saber:
- Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do PIS/COFINS em diversos Estados da Federação;
- Exclusão do Frete e Seguro da Base de cálculo do IPI;
- Dedutibilidade do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – no IRPJ e CSLL;
- Extinção da exigência de recolhimento de INSS sobre verbas sem natureza salarial;
- Diminuição da Base de cálculo do Imposto de Importação para que se aplique apenas o valor aduaneiro;
- Exclusão do TUST/DUST e bandeiras tarifárias do ICMS cobrado na energia elétrica;
- Extinção da exigência de recolhimento do adicional de 10% do FGTS em caso de demissão sem justa causa;
- Alteração das bases de cálculo das contribuições pagas ao SEBRAE e ao INCRA;
- Autorização para aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os gastos com despesas aduaneiras na importação;
- Exclusão da exigência de recolhimento de PIS/Cofins sobre receitas financeiras;
- Diminuição do valor da Taxa Siscomex, em razão da majoração acima da inflação.
- Exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do IR e CSLL.
- Medida judicial que busca garantir a restituição do excesso pago a título de ICMS ST se o cálculo do valor adicionado efetivo for menor que o presumido.
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do CPRB (desoneração da folha de pagamento).
- Exclusão da exigência de incluir os incentivos de ICMS na base de cálculo do IR, CSLL, PIS E COFINS.
Para maiores informações sobre as ações que estão em andamento, as empresas associadas podem entrar em contato através do e-mail juridico@abrava.com.br ou enviar uma mensagem no campo respectivo no site da associação abrava.com.br.
[1] Considerando questões de territorialidade para ações coletivas, conforme recente julgado do STF, recomendamos que o jurídico seja expressamente consultado antes de o associado se beneficiar das decisões.