SÉRIE ESPECIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS XIV – NOTA TÉCNICA 56376/2020 E A CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO DOENÇA DO TRABALHO.
No dia 11 de dezembro de 2020 o Ministério da Economia formalizou a Nota Técnica nº 56376/2020 que trata do nexo da COVID-19 com o trabalho para fins previdenciários.
Primeiramente é preciso destacar que referida Nota Técnica interpreta a questão à luz da legislação previdenciária, visando instruir os peritos quando da realização de perícias médicas em pedidos de benefícios previdenciários.
A Nota Técnica em questão concluiu que a COVID-19 pode, a depender do contexto fático, ser reconhecida como doença ocupacional.
Vale destacar que referida Nota Técnica não traz nada novo, ou seja, a COVID-19 será considerada doença do trabalho quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente. Ou seja, sem nexo, não há doença do trabalho.
A grande questão é: de quem será o ônus de comprovar esse nexo, da empresa ou do empregado? No ano passado, ao se manifestar sobre alguns pontos da MP 927, o Supremo Tribunal Federal deu a entender que o ônus será do empregado, todavia, ainda não houve uma decisão específica sobre o assunto.
Daí a necessidade de as empresas tomarem todas as precauções e seguirem todas as recomendações sanitárias, além, é claro, de documentarem tudo isso para defesa em um possível processo trabalhista, afinal, conforme defendemos desde o ano passado, muito provável que a última palavra sobre o assunto será do Poder Judiciário e não de órgãos administrativos.
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Dr. Thiago Rodrigues – juridico@abrava.com.br ou thiago@rosenthal.com.br