SÉRIE ESPECIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS XX – MP 1.045/2021 – REEDIÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

 

No final de abril,  o Governo Federal editou Medida Provisória restabelecendo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salário dos trabalhadores.

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa suspensão terá prazo máximo de 120 dias a contar da publicação da MP (28/04/21). Neste período o funcionário fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Para empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, a suspensão poderá ocorrer para todos os funcionários da empresa e o Governo arcará com 100% do seguro-desemprego do funcionário com contrato suspenso. Para empresas que faturem acima de R$ 4,8 milhões, as companhias terão de arcar com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de home-office ou qualquer regime de trabalho à distância, a suspensão do contrato será descaracterizada, sujeitando a empresa ao pagamento dos salários de todo o período, com as multas e penalidades previstas em leis e convenções coletivas.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.867,14). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo.

Com relação à redução da jornada e salário, a MP estabelece que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até 120 dias, respeitado o prazo de vigência da MP, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

Caso a empresa opte em reduzir a jornada e o salário em 25%, será possível fazer acordo individual com todos os trabalhadores. No entanto, se optar-se pela redução de 50% ou 70%, os acordos só serão individuais com empregados que recebem até R$ 3.300,00 ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.867,14). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo.

Tanto para a suspensão do contrato como para a redução de jornada, a MP reconheceu uma garantia provisória de emprego ao funcionário, que vigorará durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou do contrato por período equivalente ao acordado. Ou seja, se o contrato for suspenso por 60 dias, o funcionário terá estabilidade de emprego durante os 60 dias de suspensão e pelos 60 dias posteriores ao encerramento da suspensão.

Destaca-se que embora a MP esteja vigente, deverá ser ratificada pelo congresso no prazo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Todavia, SMJ, todos os atos praticados durante sua vigência deveriam ser considerados válidos.

A Rosenthal Advogados é o escritório responsável pelo Departamento Jurídico da entidade e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Dr. Thiago Rodrigues

thiago@rosenthal.com.br