Aproveitando que os holofotes acerca da publicação da Lei. 13.670/18 estavam integralmente na notícia sobre a reoneração da folha de pagamento, o governo conseguiu, sem fazer muito barulho, alterar (limitar) as regras da compensação tributária para as empresas optantes do lucro real.
Em um momento, no mínimo, oportunista, no último dia 30 de maio de 2018, ao publicar o referido instituto legal, a União incluiu uma singela alteração do texto do art. 74, § 3°, da Lei nº 9.430/96, criando uma vedação à compensação de débitos relativos às antecipações mensais (estimativas) de IRPJ e de CSLL.
A situação é extremamente prejudicial a alguns setores da economia, como no caso das empresas exportadoras, que são reconhecidas acumuladoras de créditos e que têm nas estimativas mensais de IRPJ e de CSLL sua principal fonte de compensação.
Ocorre que, assim como no caso da reoneração da folha de pagamento, ao alterar as regras de compensação com vigência imediata, o referido dispositivo acabou por contrariar o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois os contribuintes acreditavam que poderiam compensar-se durante todo o ano de 2018.
Sendo assim, aos implicados, novamente (e infelizmente) sugere-se provocação judicial a fim de se afastar a indevida vedação.
Por Rosenthal Safartis Metta Advogados
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