Provavelmente, em razão das preocupações causadas pela pandemia do COVID-19, as empresas optantes do Lucro Presumido e do Lucro Real (com apuração trimestral) devem estar preocupadas com o pagamento do IRPJ e CSLL de apuração encerrada em 31 de março de 2020.

Em regra, as apurações desses impostos são recolhidas em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do periodo de apuração, o que, para grande parte das empresas envolvidas, pode afetar substancialmente o caixa das empresas já tão combalidas com esse período de crise.

Nesse sentido, a fim de possibilitar um alívio imediato de caixa, lembramos do texto do art 55 da IN RFB 1.700/2017, que permite, “à opção da pessoa jurídica” que o IRPJ e a CSLL apurado no 1º trimestre seja pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem.

Isto é, nessa hipótese, os pagamentos seriam realizados da seguinte maneira:

APURAÇÃO QUOTA VENCIMENTO
1º Trimestre (encerrado em 31 de março de 2020) 30/04/2020
29/05/2020
30/06/2020

É bom ressaltar que nessa opção de pagamento “parcelado”, as quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente a partir do 1º dia do 2º mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.

É certo que essa alternativa não resolve o problema que estamos enfrentando, mas, pelo menos, traz uma alternativa viável e segura nesse mar de insegurança econômica.

A Rosenthal advogados é o escritório responsável pelo Departamento Jurídico da ABRAVA

Lucas Parreira – lucas@rosenthal.com.br