SÉRIE ESPECIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS XVII – 13º SALÁRIO E OS ACORDOS DE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA

Com o fim do ano se aproximando, dúvidas estão surgindo sobre o pagamento do 13º salário aos funcionários que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou a jornada de trabalho reduzida através de acordos chancelados pela MP 936/20, convertida na lei nº 14.020/20.

Primeiramente é importante destacar que os prazos de pagamento não tiveram qualquer alteração, ou seja, a 1ª parcela deve ser paga até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Quanto ao cálculo do benefício, entendemos que os meses de suspensão do contrato de trabalho não devem ser considerados para apuração do 13º salário, ou seja, é devido apenas o pagamento pelos meses efetivamente trabalhados. Essa inclusive é a orientação da Nota Técnica nº 51.520, recentemente editada pelo Ministério da Economia. Vale destacar que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada mês integral.

Com relação à redução de jornada, compreendemos que os meses de redução devem ser considerados para apuração do 13º salário, afinal, nestes meses houve trabalho.

Finalmente, quanto ao valor do benefício, entendemos que deve ser considerado o valor do salário integral devido em dezembro, ainda que o trabalhador esteja com a jornada reduzida, seguindo, mais uma vez, a recomendação do Ministério da Economia na Nota Técnica retro indicada.

Esclarecemos que os entendimentos aqui expostos são baseados em interpretação das normas vigentes e da Nota Técnica do Ministério da Economia, o que não garante certeza quanto ao entendimento final do tema, que deve ser decidido pela Justiça do Trabalho em eventuais reclamações trabalhistas.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para saná-las. A Rosenthal é o escritório responsável pelo Departamento Jurídico da ABRAVA e pode ser contatada via email juridico@abrava.com.br