Há tempos que se discute se a bonificação dada em mercadoria estaria sujeita à incidência do Pis e da Cofins. Recentemente temos visto alguns julgados concedendo esse direito às empresas, o que pode ser o início da formação de uma jurisprudência estável.

Nos julgados mais recentes, ficou pacificado que as bonificações em mercadoria não têm natureza de receita e, portanto, não podem ser tributadas. Vale ressaltar que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante.

De qualquer maneira, as recentes decisões são de extrema relevância, pois analisaram de forma bastante profunda a natureza dos descontos comerciais pactuados entre o varejista e seu fornecedor.

As empresas que quiserem se beneficiar desse entendimento devem recorrer ao Judiciário preventivamente, já que a Receita Federal entende de maneira diversa. Ao se obter uma liminar, a empresa pode optar por provisionar os valores economizados, evitando-se assim qualquer risco durante o trâmite processual. Trata-se de uma excelente forma de se obter um diferencial competitivo mediante redução de carga tributária sem assumir risco algum.

Esteja à frente!

A  Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados é o escritório responsável pelo Departamento Jurídico da ABRAVA. Para mais informações enviei email para juridico@abrava.com.br ou para o Dr. Victor Metta (victor@rosenthal.com.br)