No fim da noite de ontem (01/04) o Governo Federal editou Medida Provisória estabelecendo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, permitindo a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho e salário dos trabalhadores.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa suspensão terá prazo máximo de 60 dias e poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias. Neste período o funcionário fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Para empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, a suspensão poderá ocorrer para todos os funcionários da empresa e o Governo arcará com 100% do seguro desemprego do funcionário com contrato suspenso. Para empresas que faturem acima de R$ 4,8 milhões, as companhias terão de arcar com uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.

Se o empregado continuar trabalhando, ainda que parcialmente, por meio de home-office ou qualquer regime de trabalho à distância, a suspensão do contrato será descaracterizada, sujeitando a empresa ao pagamento dos salários de todo o período, com as multas e penalidades previstas em leis e convenções coletivas.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo.

Com relação à redução da jornada e salário, a MP estabelece que durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por até noventa dias, nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%.

 

Caso a empresa opte em reduzir a jornada e o salário em 25%, será possível fazer acordo individual com todos os trabalhadores. No entanto, se optar-se pela redução de 50% ou 70%, os acordos só serão individuais com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo.

 

Tanto para a suspensão do contrato como para a redução de jornada, a MP reconheceu uma garantia provisória de emprego ao funcionário, que vigorará durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou do contrato por período equivalente ao acordado. Ou seja, se o contrato for suspenso por 60 dias, o funcionário terá estabilidade de emprego durante os 60 dias de suspensão e pelos 60 dias posteriores ao encerramento da suspensão.

 

A MP facultou aos empregadores, ainda, analisar eventual ajuda compensatória mensal, que não será considerada verba salarial e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

 

Destaca-se que embora a MP esteja vigente, deverá ser ratificada pelo congresso no prazo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Todavia, SMJ, todos os atos praticados durante sua vigência deveriam ser considerados válidos.

 

Além disso, percebe-se que a MP não deixou claro como será a operacionalização de tudo isso, ou seja, que órgão deve ser comunicado pela empresa, como se dará o recebimento do benefício pelo empregado, enfim, ao que parece a MP ainda depende de certa regulamentação, provavelmente por Portarias e Instruções Normativas.

É muito importante que qualquer medida a ser tomada seja formalizada por escrito e assinada por ambas às partes (empresa e empregado), visando, desta forma, dar maior segurança jurídica ao ato.

 

O Departamento Jurídico da entidade está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Thiago Rodrigues

thiago@rosenthal.com.br