Editada com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 no setor produtivo e nas relações de trabalho, a Medida provisória (MP) 927, publicada no dia 22 de março de 2020, permitiu que empresas pudessem protelar o recolhimento do FGTS referente as competências março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.
Conforme previsto na MP, as empresas que optaram pela postergação do recolhimento poderiam fazê-lo de forma parcelada entre os meses julho e dezembro de 2020, ou seja, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.
Nesse sentido, a partir da competência Junho, os que aderiram o referido parcelamento deverão ter atenção redobrada, primeiro pelo fim do diferimento, ou seja, o recolhimento mensal deve voltar a acontecer normalmente. Segundo, pelo fato de que no próximo dia 07 de julho deverão realizar o recolhimento dos dois valores ao FGTS, o valor da competência vigente e o valor do parcelamento.
Se algum desses valores não for pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Portanto, é hora de redobrar a atenção para que os prazos não sejam perdidos, os recolhimentos sejam feitos da forma e no prazo correto evitando transtornos como multas e encargos e reclamações trabalhistas.
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