Editada com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 no setor produtivo e nas relações de trabalho, a Medida provisória (MP) 927, publicada no dia 22 de março de 2020, permitiu que empresas pudessem protelar o recolhimento do FGTS referente as competências março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.

Conforme previsto na MP, as empresas que optaram pela postergação do recolhimento poderiam fazê-lo de forma parcelada entre os meses julho e dezembro de 2020, ou seja, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.

Nesse sentido, a partir da competência Junho, os que aderiram o referido parcelamento deverão ter atenção redobrada, primeiro pelo fim do diferimento, ou seja, o recolhimento mensal deve voltar a acontecer normalmente. Segundo, pelo fato de que no próximo dia 07 de julho deverão realizar o recolhimento dos dois valores ao FGTS, o valor da competência vigente e o valor do parcelamento.

Se algum desses valores não for pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Portanto, é hora de redobrar a atenção para que os prazos não sejam perdidos, os recolhimentos sejam feitos da forma e no prazo correto evitando transtornos como multas e encargos e reclamações trabalhistas.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para saná-las.

A Rosenthal Advogados é o escritório responsável pelo Dejur – departamento jurídico da ABRAVA, contato via email juridico@abrava.com.br