Ocorre que muitas empresas apuram créditos sobre seus insumos produtivos, e, verificando-se o impacto que esse creditamento sem a incidência de imposto traria, o Governo editou pouco depois a Medida Provisória nº 1.118/22, que proibia o creditamento.
O Governo pretendia que a MP tivesse eficácia imediata, todavia, o STF, em decisão liminar e posteriormente confirmada pelo colegiado, estabeleceu que a restrição ao direito de crédito deve observar o prazo de noventa dias da chamada anterioridade nonagesimal.
Ocorre que no dia 27/09/22, uma vez que não foi convertida em lei no prazo de 120 dias, a MP caducou, deixando, portanto, de produzir efeitos. Sendo assim, voltou a vigorar a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, segundo o qual a incidência da alíquota zero de PIS/COFINS não afasta o direito dos adquirentes finais à apropriação do crédito vinculado.
Em termos práticos, as empresas adquirentes de combustíveis voltarão a usar créditos de PIS/COFINS sobre a aquisição de combustível alcançado pelo benefício da alíquota zero (que, é bom lembrar, expira em 31.12.22), apurando esses créditos pela alíquota normal, ou seja, aquela vigente até 10 de março de 2022.
Resta agora ao Congresso disciplinar, no prazo de até 60 dias, os efeitos da MP durante o período em que vigorou (18/05/22 a 27/09/22).
No silêncio do Congresso, torna-se definitiva a eficácia da MP nesse período, com a ressalva de que, de acordo com entendimento do STF, a restrição ao direito de crédito deve observar o prazo de noventa dias, ou seja, no período entre 18/08/22 e 27/09/22 os efeitos dela são válidos e as empresas não podem se creditar.
Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para saná-las e auxiliá-los na adoção das medidas que se fizerem necessárias.