Na última quarta-feira (24.02.21), o STF encerrou de forma favorável aos contribuintes o julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 1287019, definindo-se que é impossível exigir o DIFAL sem anterior edição de Lei Complementar regulamentadora, de modo a considerar inconstitucional as cláusulas relacionadas do Convênio-ICMS nº 93/2015.
Em síntese, por apertada maioria (6 x 5), o STF fixou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”.
Ato contínuo, o Plenário também decidiu acerca da “modulação dos efeitos”, isto é, como a decisão será aplicada nos casos concretos, pontuando que os efeitos da decisão iniciarão a partir deste julgamento do STF, ressalvando-se as ações judiciais em curso.
Assim, as empresas que ingressaram com medidas judiciais, impugnando a exigência do DIFAL, não serão prejudicadas pela modulação dos efeitos, contanto que ajuízem suas ações até a publicação da ata de julgamento. Ou seja, é necessário correr (entendimento já manifestado pelo STF em outras demandas semelhantes).
Diante disso, com base na modulação de efeitos, a Rosenthal está à disposição para avaliar cada caso e impetrar Mandado de Segurança para suspender imediatamente a exigibilidade do tributo. Ao final, o objetivo é desobrigar a empresa de promover seu recolhimento, inclusive com restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores à propositura da demanda, sem qualquer risco de honorários sucumbenciais.
A Rosenthal Advogados é o escritório responsavel pelo Departamento Juridico da ABRAVA, mais informações no juridico@abrava.com.br.