Com relação ao auxílio-alimentação, referida lei pacificou algumas questões que geravam dúvidas e insegurança jurídica aos empregadores, dentre elas:
– O auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para refeição e alimentação em restaurantes e em estabelecimentos similares;
– As empresas contratadas para fornecimento do benefício não podem efetuar qualquer desconto ao funcionário, devendo repassar integralmente o valor contratado.
Vale destacar que a possibilidade de saque pelo trabalhador de saldo não utilizado no final de 60 dias foi vetada.
Quanto ao teletrabalho (trabalho à distância ou home-office), a lei reproduz integralmente a redação da MP 1.108/22, que trouxe diversas alterações sobre o tema. Dentre elas destacamos:
– A possibilidade de teletrabalho de forma não preponderante, o chamado regime “híbrido”;
– A necessidade de previsão expressa em contrato individual de trabalho ou aditivo contratual;
– Dispensa do controle de jornada apenas para empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa;
– Possibilidade do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários;
– Enquadramento sindical no local do estabelecimento da empresa.
Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para saná-las e auxiliá-los na adoção de políticas internas para suas empresas.