Desde a chegada da COVID-19 ao Brasil, a rotina da maioria das empresas e trabalhadores foi drasticamente alterada, com a implementação do distanciamento social, de rotinas de home-office, banco de horas, medidas preventivas de saúde, dentre outras.

Ocorre que o distanciamento social vem diminuindo a cada dia e as quarentenas decretadas em polos importantes estão chegando ao fim, como por exemplo em São Paulo, que possui previsão do Governo para início de flexibilização do isolamento a partir de 11 de maio.

Com a flexibilização e diminuição do isolamento social, um questionamento que tem surgido é a possibilidade do funcionário, fora do grupo de risco, se recusar a retornar ao trabalho por receio de contágio.

Importante ressaltar que apesar das recomendações e ações governamentais, não há nenhuma determinação legal no sentido de se evitar por completo o trabalho presencial, razão pela qual o empregado não poderá se recusar a trabalhar caso seja convocado pelo empregado a retomar seu posto de trabalho, desde que, por óbvio, a empresa não esteja impedida de funcionar.

Se o empregador assegurar um meio ambiente de trabalho saudável, e não existindo quaisquer riscos iminentes de contaminação, a ausência do funcionário em razão da pandemia poderá vir a caracterizar ato de indisciplina e até mesmo abandono de emprego, tudo a depender da análise do caso concreto.

Frisa-se que, caso a recusa do empregado seja justificável, por exemplo, em virtude da não adoção de medidas preventivas de saúde, ou pelo fato de impedimento legal ao funcionamento da empresa, eventual dispensa por justa causa poderá ser passível de reversão na Justiça do Trabalho.

O Departamento Jurídico da entidade está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Thiago Rodrigues – thiago@rosenthal.com.br