Quando falamos em qualidade do ar que respiramos em ambientes internos, estamos nos referindo diretamente também à qualidade da manutenção aplicada aos sistemas de climatização. Não há como assegurar uma boa qualidade sem os serviços de manutenção adequados.

Em especial a ambientes de grande fluxo de pessoas, de diversas regiões e costumes, como é o exemplo típico do ramo de Hotelaria, o correto controle de poluentes pode significar maior segurança, bem estar e conforto. Para este período de pandemia e pós-pandemia, estabelecimentos que prestam maior atenção para estes detalhes, se diferenciam dos demais pela oferta de ambientes e habitações também mais seguras, agindo a favor de seus hóspedes e criando um ambiente positivo e valorizado.

Chamamos de Boas Práticas de Manutenção para Sistemas de Ar-Condicionado, o conjunto de atividades que estejam de acordo com as Normas e Leis que regem o setor.

As Normas ABNT aplicáveis para tal, são:

  • NBR 16.401 (Sistemas de Ar-Condicionado);
  • NBR 13.971 (Manutenção Programada);
  • NBR 15.848 (Inspeção interna de dutos de ar);
  • NBR 14.679 (Limpeza de Dutos);
  • NBR 5.410 (Instalações elétricas de baixa tensão);
  • NBR 16.655 (Instalação de AC residencial – Mini Split e ACJ);

Para ambientes diferenciados, adotam-se também, as normas específicas, tais como:

  • NBR 14.518 (Ventilação e controle de poluição para cozinhas profissionais);

Os padrões de qualidade do ar de interiores, devem atender a regulamentação existente. A Resolução RE-09 da ANVISA estabelece os parâmetros de aceitabilidade da qualidade do ar, indicando os valores máximos de contaminantes permitidos. A Norma ABNT 16.401, em sua parte 3 apresenta também quadro com os principais poluentes e seus níveis máximos de concentração.

A boa manutenção do sistema de ar-condicionado proporciona uma relação de mútuo benefício entre os diversos agentes envolvidos, tais como o proprietário ou investidor do imóvel, os usuários dos ambientes climatizados, os prestadores de serviços de manutenção e finalmente o Governo em suas diversas esferas:

– Assim, o proprietário do imóvel ou investidor é beneficiado, pois a boa manutenção, assegura a longevidade e performance de seus equipamentos, economizando energia, água e protegendo seu investimento, além de propiciar ambientes agradáveis, minimizando possibilidades de contágio de diversas enfermidades inclusive as virais, incrementando a produtividade, combatendo o absenteísmo, criando assim uma atmosfera de respeito e segurança ao hóspede e demais ocupantes;

– O usuário do ambiente climatizado também é beneficiado, visto que além de aumentar sua performance, preserva sua saúde e bem-estar, elevando seu padrão de vida e percepção de sua experiência no uso da habitação e demais ambientes do hotel;

– O Prestador de serviços de Manutenção beneficia-se ao ter seu mercado de trabalho valorizado e prestigiado;

– Finalmente, o Poder Público recebe benefícios, pois que com a manutenção eficiente, poderá fornecer menos água e energia, ajuizará menos reclamações trabalhistas, menos afastamentos do trabalho, menos atendimentos no Sistema de Saúde pelo melhor controle de poluentes, além do ciclo virtuoso de geração de empregos e impostos.

Vários fatores contribuem a favor ou em desfavor da qualidade do ar que respiramos, e isto acaba se tornando uma preocupação do Estado de maneira mais ampla, devido aos desdobramentos decorrentes que sistemas de ar-condicionado com má manutenção podem ocasionar. O assunto toma tal importância, a partir da constatação que múltiplos micro-organismos podem ser transmitidos e/ou propagados por sistemas de climatização sem a devida manutenção preventiva periódica.

Dentro desta perspectiva, tanto Governo Federal quanto a sociedade civil já buscavam formas de regulamentar estas atividades.

As leis atuais que regulamentam e influenciam o PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle), são:

  • Art. 225 da Constituição Federal, que define o “meio ambiente”;
  • Lei Federal 6.437/77, que estabelece multas para infrações sanitárias;
  • Lei Federal 6.938/81, que define “poluição”;
  • Resolução 491 – CONAMA, que define “poluente atmosférico”;
  • Normativa 14 do MMA, que proíbe liberação de refrigerantes na atmosfera;
  • Lei Federal 9.605/98, que estipula pena de até 4 anos de reclusão para crimes de poluição;
  • Decreto Federal 6.514/08, que estipula multa de até R$50.000,00 para crimes de poluição;
  • Lei Federal 13.589/18, que exige PMOC para todas as edificações de uso público e coletivo;
  • Portaria 3.523/98, que é o regulamento técnico do PMOC, exigindo manutenção para sistemas de climatização;
  • Resolução RE-09 da ANVISA, que estabelece parâmetros de qualidade do ar de interiores, inclusive níveis máximos de poluentes;

Histórico:

A preocupação com o meio ambiente e eventuais contaminações por meio de poluentes do ar, já são antigas.

Tanto que com a suspeita de que a qualidade do ar no gabinete do Ministro das Comunicações Sérgio Motta agravou as condições que levaram à sua morte em abril de 1998 incentivou a criação de uma lei específica.

Assim, a 28 de agosto de 1998, o Ministro de Estado da Saúde, José Serra, decretou a Portaria 3.523, a qual exige a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, determina procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência de seus componentes como forma de garantir a qualidade do ar dos ocupantes dos edifícios que possuem estes sistemas de condicionamento.

Esta Portaria criou o PMOC para sistemas de climatização, e estabelece que todos os edifícios de uso coletivo e que tenham sistemas de condicionamento de ar, necessitam seguir certas diretrizes para garantir a qualidade do ar interior, da qual destacamos os seguintes parágrafos e itens:

Art. 6º: Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (60.000 BTU/h), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições:

a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outras de interesse, conforme especificações do Anexo I deste Regulamento e NBR 13.971/97.

Art. 8º: Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados.

Art. 9º: O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica.

Reflexos legais do PMOC:

Considerando a Lei Federal 13.589/18, Portaria 3.523/98 e Resolução RE-09 ANVISA, o descumprimento total ou parcial do PMOC, expõe o proprietário do estabelecimento às penalidades previstas na Lei 6.437/77 com multa de R$2.000,00 até R$1.500.000,00, com base na gravidade e porte do estabelecimento, sendo dobrado na reincidência, além de sanções civis.

O descumprimento do PMOC, que ocasione níveis de poluição para os ambientes climatizados acima dos estabelecidos na RE-09 da ANVISA, infringe também a Lei Federal 6.938/81 e Resolução 491 (CONAMA), gerando um crime de poluição, passível de punição conforme estabelece a Lei Federal 9.605/98 de 1 a 4 anos de detenção, Decreto Federal 6.514/08 com multa de R$5.000,00 a R$50.000,00, além de outras sanções.

A falta do PMOC, ou mesmo expor classe laboral a níveis de poluentes acima do estabelecido na Resolução RE-09 ANVISA, pode ensejar demanda trabalhista por trabalho em ambientes insalubres de grau médio a máximo, de acordo com as NRs da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

A ABRAVA recomenda sempre a contratação de profissionais habilitados de acordo com o trabalho a ser realizado. Para mais informações consulte o site da ABRAVA www.abrava.com.br

 

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