No último dia 24 de setembro, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, isto é, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte.

 

A discussão é objeto do RE 1.063.187, julgada sob sistemática de repercussão geral, ou seja, além de produzir jurisprudência que deve ser respeitada pelos Juízes nas novas ações, vincula obrigatoriamente o resultado de todas as ações com objetos idênticos em trâmite.

Na visão externada pelo STF, a Taxa SELIC nesse contexto objetiva a recomposição de perdas e decréscimos suportados pelo contribuinte pela privação do uso de ativos que efetivamente lhe pertencem, mas não usufruídos em momento oportuno, de forma que a situação não se enquadra como mera ampliação patrimonial ou da renda (sobre a qual efetivamente incide o IRPJ e a CSLL).

O julgamento desta tese tornou-se ainda mais relevante, considerando a recente conclusão do RE nº 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, e que os contribuintes afetados já estão se movimentando para aproveitar os respectivos créditos.

Nossa Associação já possui ação judicial em trâmite beneficiando as empresas Associadas, e é bom lembrar que, aos que aproveitaram algum indébito tributário nos últimos 5 anos, também podem aproveitar referida ação para restituição ou compensação do valor recolhido a maior, com a Taxa SELIC na base de cálculo desses impostos.

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