SÉRIE ESPECIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS VIII – MP 936/2020 – ATUALIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DECISÃO COLEGIADA DO STF

No dia 17/04, o colegiado do Supremo Tribunal Federal entendeu por derrubar a liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que determinava que os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho somente seriam válidos se os sindicatos dos trabalhadores fossem notificados em até 10 dias e se manifestassem sobre sua validade.

Com isso, volta a valer o texto original da Medida Provisória, ou seja:

 

  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo.

 

  • A redução de jornada de 50% ou 70% poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12). Para os demais funcionários deverá ser pactuada por acordo coletivo. A redução de 25% poderá ser feita por acordo individual com todos os trabalhadores, independentemente do salário.

Vale destacar que a decisão do dia 17 versou somente sobre a liminar concedida pelo ministro Lewandowski, o mérito da ação ainda será julgado em data ainda não definida.

Todas as demais diretrizes tratadas no informativo original, como estabilidade, prazos de comunicação ao Ministério da Economia, ajude de custo, dentre outros, continuam vigentes.

O Departamento Jurídico da ABRAVA está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

 

Thiago Rodrigues – thiago@rosenthal.com.br

20 de abril