EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS  – CARF AINDA RESISTE EM SEGUIR O STF

Como já exposto em diversas oportunidades nesse canal; ainda em 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, em acórdão com repercussão geral (que vincula todas as discussões sobre o tema) que: “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Infelizmente, a despeito desse entendimento firmado há dois anos no âmbito do STF, reiterado em diversas decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais do país e, de igual maneira, pelo STJ, ainda assim resiste o CARF/CSRF em filiar-se às conclusões do Supremo Tribunal.

Como exemplo, citamos a recentíssima decisão proferida pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, que simplesmente ignorou o entendimento do Supremo e negou provimento ao recurso do contribuinte, decidindo que; “a parcela relativa ao ICMS, devido sobre as operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo das contribuintes para o PIS/Pasep e da COFINS” (Acórdão nº 9303-008.945).

A decisão do órgão administrativo não foi unânime, mas confirma o estado de incerteza sobre o tema, no sentido que; apesar de o órgão máximo do judiciário já ter “resolvido” o assunto, ainda existem arestas a serem aparadas, (especialmente sobre a modalidade do cálculo), portanto, aos implicados, repisamos nossa sugestão de assessoria profissional.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição.

A Rosenthal Safartis Metta Advogados é a responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA , entrar em contato no juridico@abrava.com.br