Logo após a aprovação da lei que instituiu a Reforma Trabalhista, o Governo editou Medida Provisória (MP) alterando certos pontos da reforma, como por exemplo, regras do trabalho intermitente, da jornada 12 x 36 e questões sobre o trabalho de grávidas em ambiente insalubre.

Ocorre que em virtude de não ter sido votada pelo Congresso em tempo hábil, no dia 23 de abril de 2.018 a MP perdeu validade, voltando a valer o texto original da Reforma Trabalhista.
Os críticos da Reforma disseminaram a ideia de que com a queda da MP a Reforma Trabalhista acabou, o que é uma grande inverdade, afinal, a única consequência da perda de eficácia da MP é o retorno dos termos originais da lei aprovada e não a revogação da norma.

A grande discussão em torno do assunto é que a MP trazia, de forma expressa, que as novas regras poderiam ser aplicadas em contratos anteriores à nova lei e, com a queda da MP, abre-se a possibilidade de questionamentos judiciais sobre a possibilidade ou não de aplicação dessas regras aos contratos já firmados antes da Reforma.
Ocorre que essa questão, ainda que exista entendimento contrário, já estava ultrapassada antes mesmo da edição da MP, afinal, a grande maioria da doutrina e juízes entendia que a Reforma Trabalhista seria aplicada a todos os contratos de trabalho vigentes.

Portanto, a Reforma Trabalhista continua vigente e todas as disposições tratadas nos informativos anteriores estão valendo.

Por Rosenthal Safartis Metta Advogados