Acompanhando a tendência jurisprudencial “da década”, já noticiada em algumas oportunidades neste canal, o Judiciário vem firmando mais um entendimento favorável aos contribuintes, qual seja: os valores de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, para as empresas que optaram pela “desoneração da folha de pagamento”.

Basicamente, a lógica externada nessas decisões acompanham o que foi exposto pelo STF no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins e “sacramentou” a compreensão de que o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas.

De fato, e novamente, o que chamamos na época de “a oportunidade dos últimos dez anos”, o entendimento aplicado na retirada do ICMS da base das contribuições vem se mostrando ainda mais valioso, vez que, após a publicação deste julgado, um novo rol de oportunidades tributárias foi criado, reduzindo consideravelmente a base de cálculo de diversos tributos. (vide os informativos jul-2017, ago-2017, dez-2017, jan-2018 e mai-2018).

Sendo assim, uma vez mais, sugerimos aos interessados que já estiveram sob as regras da desoneração da folha de pagamento, que acionem o Judiciário a fim de buscar a restituição dos valores recolhidos em excesso nos últimos 5 anos.

por Rosenthal Safartis Metta Advogados – escritório responsável pelo jurídico da ABRAVA, informaçoes no juridico@abrava.com.br