STJ AMPLIA CRÉDITOS DE PIS E COFINS
Há quinze anos foi criado o regime não-cumulativo do Pis e da Cofins. Os tributos, feitos para serem de simples apuração, ganharam um nível de complexidade. Se tratava de um pleito do setor industrial, que visava reduzir sua carga tributária mediante o uso de créditos sobre os insumos utilizados, reduzindo o valor a pagar calculado sobre o percentual fixo do faturamento. Entretanto, quando a lei em questão foi editada, em 2003, constaram limitação de creditamento a insumos específicos, de uma forma não muito clara. Isso deu margem à intervenção da Receita Federal, que editou diversos regulamentos sobre o que poderia ser creditado como insumo. Esses regulamentos tampouco eram claros, o que gerou debates, processos e autuações milionárias. Ou seja, não foi pouca a insegurança jurídica gerada por esse pleito, que buscava reduzir uma carga tributária setorial, mas terminou por permitir que a Receita Federal fizesse o que faz de melhor, que é criar complexidades que não sabe gerir nem resolver.
Infelizmente foram necessários 15 anos para o STJ definir a questão. Felizmente, a definição favoreceu os contribuintes.
O julgamento da questão pela 1ª Turma do STJ encerra um capítulo da disputa, com efeitos sobre todos os processos do país, no sentido de que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial para o “exercício estatutário da atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais as instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto. Dizemos que está encerrado apenas um capítulo, pois cada fiscal segue livre para desconsiderar créditos de insumos que não considere essenciais para cada processo produtivo, porém o escopo da disputa já se torna bem mais reduzido.
Sugere-se aos interessados que revisem seus insumos para fins de crédito tributário, munindo-se de documentação técnica que valide sua classificação como essencial. Outra recomendação é a de acionar o Judiciário prontamente para poder evitar qualquer contratempo por parte do Fisco.
por Rosenthal Safartis Metta Advogados