SÉRIE ESPECIAL PANDEMIA DO CORONAVÍRUS IV – MP 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID 19

No fim da noite de ontem (22/03) o Governo Federal editou Medida Provisória estabelecendo diretrizes trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública deflagrado em virtude da pandemia do COVID 19.

O primeiro ponto importante é que a MP determinou, de forma expressa, que para fins trabalhistas a pandemia constitui hipótese de força maior, possibilitando, desta forma, a celebração de acordos individuais visando a preservação do emprego, tendo referidos acordos preponderância sobre demais normativos legais e negociais, sempre respeitando os limites constitucionais.

A MP ratificou instrumentos que já podiam ser adotados (mencionados em informativo anterior), como teletrabalho, férias coletivas e banco de horas, e, permitiu a antecipação de férias individuais, a antecipação de feriados, a suspensão de exigências administrativas em segurança de saúde do trabalho, o direcionamento do empregado para qualificação e o diferimento do recolhimento do FGTS.

Abaixo, trazemos um resumo das novidades trazidas pela MP:

  • Antecipação de férias individuais: A empresa poderá comunicar férias individuais com antecedência de 48 horas, mesmo para o colaborador que ainda não tenha completado o período aquisitivo. As férias devem ser de no mínimo 5 dias. O pagamento do 1/3 adicional poderá ser prorrogado até o pagamento do 13º salário de 2020, ou seja, dezembro. Além disso, o pagamento das férias pode ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

  • Aproveitamento e antecipação de feriados: Feriados não religiosos podem ser antecipados, desde que o funcionário seja avisado com 48 horas de antecedência. Adiantamento de feriados religiosos dependem de anuência do empregado.

 

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Estão suspensos os exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o trabalhador tenha realizado exame periódico há menos de 180 dias. Os exames não realizados no período deverão ser realizados em até 60 dias após o término do estado de calamidade.

 

  • Direcionamento do trabalhador para qualificação: É possível a suspensão do contrato de trabalho, por até 04 meses, para participação do empregado em curso ou qualificação profissional não presencial oferecido pela empresa. Os salários poderão ser suspensos e caberá à empresa analisar eventual ajuda compensatória mensal, que não será considerada verba salarial. Os benefícios já oferecidos pela empresa deverão ser mantidos. Importante destacar que se o empregado continuar trabalhando ou ocorra o cancelamento do curso, a suspensão do contratará será descaracterizada, sujeitando a empresa ao pagamento dos salários de todo o período, com as multas e penalidades previstas em leis e convenções coletivas.

 

  • Diferimento do recolhimento do FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O pagamento poderá ser parcelado, sem multa e correção, a partir de julho de 2020.

Outro ponto importante é que a MP convalidou todas as eventuais medidas trabalhistas tomadas nos 30 dias anteriores à sua entrada em vigor e que não contrariem os dispositivos agora nela previstos.
Vale destacar que embora a MP esteja vigente, deverá ser ratificada pelo congresso no prazo de 120 dias, sob pena de perda de sua eficácia. Todavia, SMJ, todos os atos praticados durante sua vigência serão considerados válidos.

É muito importante que qualquer medida a ser tomada seja formalizada por escrito e assinada por ambas às partes (empresa e empregado), visando, desta forma, dar maior segurança jurídica ao ato.

Dúvidas? A Rosenthal está à disposição para saná-las

 

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