A minuta da nova Instrução Normativa (IN) do IBAMA que entrou em consulta pública dia 10/12, surge como um marco regulatório atualizado que reorganizar o setor de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal. Ao consolidar três normas em um único instrumento, o órgão sinaliza simplificação e segurança jurídica. Mas, como todo movimento regulatório, a proposta merece ser analisada com lupa – e temos até dia 16 de janeiro para fazê-lo.
De início, é inegável o mérito da norma ao definir com mais precisão, por exemplo, quem são as Centrais de Regeneração (CRAS) e Incineradores (Art.2º), e seu papel na gestão do ciclo de vida dos produtos controlados (Art.5º), bem como definir o grau de pureza dos refrigerantes novos e regenerados (Art.6º) e os procedimentos de descarte de cilindros e equipamentos (Art.5º), incluindo RAC e o setor de proteção contra incêndios. Essa clareza técnica é um passo importante para dar previsibilidade e evitar interpretações dúbias, neste mercado de economia circular em AVACR que promete deslanchar em 2026. Também merece destaque a definição clara de volume de HCFC-22 que estará disponível a partir de 2027 (Art.11º) e o conceito de “unidade econômica”, que corrige distorções no acesso à reserva técnica e impede que grupos multipliquem CNPJs para se beneficiar, levando certa instabilidade a este mercado tão sensível.
Outro avanço está na transparência e controles: relatórios vinculados ao sistema do Protocolo de Montreal, inclusive para o usuário final (Art.3º e Anexo III), prometem ser mais simples que o antigo CTF, mas ainda permitir a rastreabilidade necessária quanto a aplicação e uso das substâncias. Se cumprido, será um trabalho a mais para todos, mas também uma ferramenta de planejamento estratégico necessária ao mercado e ao governo, a exemplo do como tem funcionado o PowerBI do IBAMA de informações sobre importação de HCFCs e HFCs.
O rigor contra vazamentos, ao proibir e responsabilizar qualquer liberação — mesmo por negligência ou omissão (Art.4º) —, reforça a responsabilidade ambiental. Ainda assim, o texto não chega ao nível de detalhamento das legislações americana e europeia mais recentes, que estabelecem ações mínimas conforme carga de refrigerante. É um ponto em que o Brasil poderá ousar mais. Também houve pouco ou nenhum avanço em termos de gestão dos bancos de HCFC e HFC em uso no Brasil hoje. Os controles tratam exclusivamente dos fluxos de entrada e saída dos HCFCs e HFCs, mas não contemplam os volumes sob responsabilidade do usuário (carga instalada), ainda que a IN traga diversos pontos sobre equipamentos (proibição de HCFC-22 em manufatura de qualquer equipamento após 2030 (Art.20º); HFC-134a em manufatura de refrigeradores domésticos após 2029 (Art.24º)). Mas isso já era esperado, uma vez que na divisão de competências, o tema de equipamentos está mais para competência dos estados e municípios, do que para o IBAMA. Ainda assim, podemos estar perdendo oportunidades de provocar esta responsabilização por meio desta IN, que poderia pavimentar o caminho das políticas de economia circular e descarbonização.
Há outras medidas que ainda suscitam debate. A manutenção da reserva técnica em 10% vem sendo alertado pela ABRAVA que, na prática, pode estimular consumo em desacordo com o Programa Brasileiro de HFC. A manutenção de equipamentos RAC produzidos até 2030 como elegíveis para receber HCFC-22 no servicing tail (Art.23º), por mais que seja uma segurança para o mercado, também vai contra o desestímulo de consumo de produtos controlados e, talvez, mereça um estudo de impacto regulatório antes de 2030, para confirmar se será necessário. A proibição de venda de produtos controlados para pessoas físicas, embora alinhada à ideia de certificação profissional, pode criar entraves sem ganhos proporcionais, neste primeiro momento. A rastreabilidade já seria suficiente para garantir controle, sem penalizar pequenos usuários ou técnicos independentes, pelo menos, até que tenhamos avançado com a certificação profissional.
No campo das proibições, a inovação de banir a produção de refrigeradores domésticos com HFC-134a a partir de 2029 (Art.24º) é um sinal de alinhamento às metas globais. Na mesma linha temos a proibição de manufatura com HCFC-22 a partir de 2030 – que até poderia ser antecipada, se embasada em estudo de impacto regulatório. E as já estabelecidas proibições de HCFC-141b como agente de expansão de espuma e poliol formulado (Art.18º). O GT Kigali da ABRAVA, em 2026 atuará como o Observatório Kigali, cujo papel estratégico será acompanhar de perto o impacto na indústria e no consumidor final. Como mencionado antes, a ausência de uma política clara para gestão dos bancos de HCFC e HFC em uso deixa uma lacuna preocupante: sem rastreabilidade desses estoques e responsabilizações quanto a sua gestão, ficam comprometidos os resultados em termos de descarbonização que Brasil poderia alcançar.
Por outro lado, pleitos anteriores da ABRAVA podem ser verificados na nova versão da IN, como a liberdade de transferência de cotas entre filiais (Art.40º), que mostra sensibilidade às dificuldades logísticas. E o mecanismo de redistribuição de cotas não acessadas (Art.41º) como uma solução inteligente para garantir segurança na disponibilidade de produto para o mercado e sem onerar o consumidor.
Em síntese, a nova IN do IBAMA é um avanço regulatório que merece ser reconhecido. Simplifica, dá segurança jurídica e fortalece o compromisso internacional do Brasil. E a consulta pública nos dá a chance de contribuir com detalhamento técnico em alguns pontos e apontar eventuais barreiras desnecessárias. O desafio será equilibrar rigor ambiental com viabilidade operacional, sem perder de vista que a meta maior é reduzir o impacto climático e proteger o futuro.

