Seguindo o exemplo do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo finalmente publicou a Resolução nº 12/2018, que regulamenta a utilização de precatórios para o pagamento de débitos tributários.

A referida resolução segue as outorgas já definidas no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – “ADCT”, o qual já autorizava, enquanto existir o regime de pagamento de precatórios, a compensação desses créditos com débitos de natureza tributária ou de outra natureza.

Segundo a exposição legal do ADCT, cada ente federado deveria ter editado lei própria disciplinando a compensação, em até 120 dias a partir de 1º de janeiro de 2018 (ou seja, até 1º de maio do ano corrente). Decorrido tal prazo sem a edição de lei estadual, como ocorreu no Estado de São Paulo, os credores de precatórios já estariam autorizados a exercer a faculdade de compensação de seus créditos.

Sendo assim, diante da inexistência de Lei regulamentadora, e já antecipando a quantidade de processos judiciais que seriam protocolados, a PGE/SP disciplinou os procedimentos para a compensação seguindo regras básicas bem costumeiras da administração pública, a saber:  (i) o titular do precatório e do débito devem ser a mesma pessoa; (ii) o precatório e o débito não podem ser objeto de qualquer discussão administrativa ou judicial ainda não encerrada e; (iii) o procedimento de autorização é burocrático e nada funcional.

Nesse sentido, os interessados em aproveitar-se da referida resolução podem contar com nossa assessoria, a fim de se evitar erros, inabilitação nos pedidos de compensação e/ou possíveis autuações.

por Rosenthal e Safartis Metta Advogados

escritório responsável pelo departamento jurídico da ABRAVA