Quase um ano após noticiarmos sobre esse mesmo assunto (informativo de 29.06.17), novamente a chamada desoneração do INSS toma os holofotes da imprensa, e pelo mesmo motivo.

Como é sabido, esse “mecanismo” criado pelo governo em 2011, permitia às empresas recolher a contribuição com base no faturamento bruto ao invés da folha de salários. A medida não foi neutra ou benéfica a todos. Existiram setores e empresas prejudicadas, enquanto outras tiveram redução da carga tributária.

Às voltas com problemas de déficit, e principalmente em razão da recente greve dos caminhoneiros, o governo federal editou e sancionou em tempo recorde o PLC 52/2018, determinando o fim da tal desoneração para a grande parte dos setores após três meses de sua publicação.

Ocorre que, como também questionamos há um ano atrás, novamente destacamos que retirar esse direito no meio do ano é algo bastante questionável juridicamente.

Explicamos. As empresas que desejam pagar o imposto com base no seu faturamento bruto (desoneração da folha), devem realizar uma opção anual irretratável sobre esse método de recolhimento escolhido, ou seja, ao optarem pela desoneração, não podem voltar atrás e pagar o imposto com base na folha de salários por todo o ano calendário. Assim, não deveria o fisco passar a exigir no meio do mesmo exercício o tributo sob outra forma de recolhimento, sob pena de colidir com princípios basilares da administração pública (confiança, expectativa legítima e outros tantos).

Como não se trata da primeira tentativa de “reoneração” do governo, vale ressaltar que durante o ano passado o escritório ajuizou diversas ações com o intuito de garantir a desoneração por todo o ano calendário, com ótimos resultados. Sendo assim, novamente recomendamos às empresas implicadas pelo fim dessa sistemática, que recorram ao Judiciário, de forma que o recolhimento de INSS sobre a folha de salários só vigore a partir de 2019.

 

Por Rosenthal Safartis Metta Advogados

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